Em cada um dos próximo itens, é apresentada uma situação hip...
Luiza, contratada como empacotadora em determinado supermercado no dia 10/1/2013, recebendo mensalmente um salário mínimo, foi demitida sem justa causa no dia 5 de junho do mesmo ano. Nessa situação, Luiza, que recebia mensalmente um salário mínimo, teve o direito a receber um seguro-desemprego no valor de um salário mínimo pelo período de dois meses.
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O seguro-desemprego só é obrigatório depois 6 meses de trabalho.Na questão Luiza só tem 5 meses.
O erro da questão não está apenas em afirmar que Luiza trabalhou por apenas 5 meses. Claro que, por esse motivo, já responderíamos a questão.
Outro erro, além de ela ter trabalhado menos que o período mínimo exigido, para o recebimento da parcela do Seguro Desemprego, ela caso tivesse os 6 meses exigidos, receberia 3 parcelas do seguro.
A saber, a tabelinha do Seguro Desemprego:
3 parcelas - de 6 a 11 meses;
4 parcelas - de 12 a 23 meses;
5 parcelas - mais de 24 meses.
***Importante:
- O resgatado da condição análoga a de escravo terá direito a 3 (três) parcelas (fixas) de 1 (um) salário mínimo cada. Respeitando-se a carência de 12 meses, para um próximo recebimento caso venha a ser resgatado novamente.
NENHUMA parcela de pagamento de Seguro Desemprego poderá ser menor que UM salário mínimo vigente.
Há apenas UMA exceção:
- a parcela de R$ 100,00 que o desempregado PODE (pois deve preencher os requisitos exigidos) ganhar ENTRE o 12° e o 18° mês de desempregado.
Bons estudos, pessoal.
Abraço.
3 parcelas - de 6 a 11 meses;
4 parcelas - de 12 a 23 meses;
5 parcelas - mais de 24 meses.
Tiveram muitas alterações nessa lei agora em 2015.
I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de
no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo
vinte e quatro meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de
no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo
vinte e quatro meses, no período de referência; e
III - a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo
seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de
no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo
vinte e quatro meses, no período de referência.
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