Os serviços públicos, conforme sua essencialidade, finalida...
Observe o conceito abaixo:
"São Serviços convenientes à comunidade, mas não essenciais, e o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por terceiros (delegados), mediante remuneração. A regulamentação e o controle são do Poder Público. Os riscos são dos prestadores de serviço. É o caso do fornecimento de gás, de energia elétrica, telefone e transporte coletivo, entre outros. Estes serviços visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade".
Trata-se de serviços:
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Gabarito comentado
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Na linha do exposto, o conceito proposto por Hely Lopes Meirelles:
"Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone."
Como se vê, está claro que a única opção que corresponde, com fidelidade, ao conceito exposto pela Banca, é aquela indicada na letra C.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 317.
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GABARITO C.
Serviços próprios do Estado são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde pública, etc.
Serviços impróprios do Estado são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários ou permissionário.
Serviços de utilidade pública, úteis, mas não essenciais, são os que atendem ao interesse da comunidade, podendo ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante remuneração paga pelos usuários e sob constante fiscalização (transporte coletivo, telefonia, transporte coletivo, iluminação domiciliar, etc)
Serviços administrativos são os que a Administração executa para atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tal como o da imprensa oficial.
Meio confusa, pois essa classificação é tratada como DELEGAVÉL OU DERIVADO por muitos autores.
a) Serviços públicos propriamente ditos: são aqueles cuja prestação deve ser feita de forma privativa pelo Poder Público e, portanto, não podem ser delegados, em razão de sua essencialidade. Como exemplo, podemos citar a segurança pública e a defesa nacional.
b) Serviços públicos de utilidade pública: são aqueles não essenciais, que atendem ao interesse da comunidade, podendo ser prestados diretamente ou não, (delegáveis) pelo Poder Público. Mediante remuneração paga pelos usuários e sob constante fiscalização. Como exemplo, podemos citar o transporte coletivo e telefonia.
Serviços públicos propriamente ditos (essenciais) e serviços de utilidade pública (não essenciais):
Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles considerados essenciais à sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, a exemplo da defesa nacional e do serviço de polícia judiciária e administrativa. Como tais serviços exigem a prática de atos de império em relação aos administrados, só podem ser prestados diretamente pelo Estado, sem delegação a terceiros.
Já os serviços de utilidade pública são aqueles cuja prestação é conveniente para a coletividade, uma vez que, apesar de visarem a facilitar a vida do indivíduo na sociedade, não são considerados essenciais, podendo, justamente por isso, ser executados diretamente pelo Estado ou ter sua prestação delegada a particulares, a exemplo do transporte coletivo, energia elétrica, telefonia etc.
(Ricardo Alexandre, p. 708, 4ª ed.)
Péssima questão.
MAVP já alertam que a classificação entre serviços próprios e impróprios é inadequada e, pior, "a sua descrição varia conforme o autor" (Direito, 2011, p. 689).
HLM dá um conceito; MAVP, outro; JSCF, outro; e Rafael Oliveira, outro ainda.
Basta ver que os conceitos do colega Alysson de serviço impróprio e de utilidade pública são praticamente idênticos.
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