A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) prevê que, o CNA...
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Vamos começar analisando a questão proposta que envolve a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Este tema é central no estudo da assistência social no Brasil e diz respeito às medidas de proteção social oferecidas pelo Estado, principalmente para grupos vulneráveis.
A questão aborda a possibilidade de instituição de benefícios subsidiários para crianças de até 6 anos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). É fundamental entender que a LOAS, por meio de tais benefícios, visa garantir o mínimo de dignidade para crianças em situação de vulnerabilidade.
De acordo com a Lei nº 8.742/1993, conhecida como LOAS, o CNAS pode, considerando as disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo (municipal, estadual e federal), propor a instituição de benefícios no valor de até 25% do salário-mínimo.
Agora, vamos justificar por que a alternativa E - 25% é a correta:
Justificativa: A alternativa E está correta porque a LOAS, conforme estabelece a legislação, permite a proposição de benefícios no valor de até 25% do salário-mínimo para cada criança de até 6 anos. Esse percentual é mencionado no contexto de medidas de proteção social para a infância.
Análise das alternativas incorretas:
A - 5%: Este percentual é inferior ao estabelecido pela LOAS, não sendo suficiente para atender à finalidade de proteção social adequada.
B - 10%: Similar à opção anterior, este valor não é suficiente e não reflete o que a legislação permite.
C - 15%: Ainda que mais próximo, este percentual ainda não atende ao estabelecido pela LOAS de até 25%.
D - 20%: Embora mais próximo do valor correto, ainda não corresponde ao limite máximo permitido pela legislação.
Para resolver questões como esta, é importante ter atenção ao texto da legislação e estar familiarizado com os limites e condições que ela define. Isso ajuda a evitar erros comuns e 'pegadinhas' durante a prova.
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Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 2 O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
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