A renda do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fo...
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GABARITO: CERTO
L6965
Art. 16. A renda dos Conselhos Federais e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
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