Na relação jurídico-tributária, há a figura do sujeito passi...

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Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEBRAE - SP
Q1221464 Direito Previdenciário
Na relação jurídico-tributária, há a figura do sujeito passivo, disciplinada pelo art. 121 do Código Tributário Nacional. Como espécies de sujeição passiva, temos os contribuintes, que são aqueles que mantêm uma relação pessoal e direta com a ocorrência do fato gerador, e, também, os responsáveis tributários; que, sem se revestir a condição de contribuintes, têm, na lei, obrigação imposta. Acerca dos tributos incidentes na folha de pagamento, julgue o próximo item.
O salário-maternidade será pago à empregada no valor da sua remuneração integral, não se observando o teto máximo dos benefícios da previdência social.
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CERTO

No caso da segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS para pagamento dos demais benefícios previdenciários, por força do entendimento do STF, que aplicou o princípio da isonomia na época, a fim de excluir a referida prestação do teto de R$ 1.200,00, instituído pela emenda 20/98, conforme trecho abaixo colacionado (ADI/MC 1.946, de 24.04.1999, com liminar confirmada em 03.04.2003)

STF

STF: tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social, declara STF. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1936), e declarou que o teto dos benefícios do regime geral de Previdência Social não abrange o salário da licença-gestante, que pode ultrapassar esse limite. Essa decisão confirmou a liminar deferida em 1999, que determinou que as mulheres durante a licença-maternidade continuassem a receber o mesmo salário que recebem normalmente, e não o teto que da Previdência, que era à época R$ 1.561,56. Contudo, de acordo com o julgamento do STF na ADIN 1946-DF, apesar de não se aplicar à licença-gestante o limite máximo de valor dos benefícios do regime geral da previdência social, deve, no entanto, obedecer ao teto dos subsídios dos ministros do STF (art. 37, XI, da CF/88).

STF

STF: tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

Certo, mas essa maldita banca poderia muito bem colocar como errada e avocar o limite constitucional para um possível embasamento.

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