Com relação ao regime disciplinar dos servidores públicos, ...
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(a) NÃO é admissível uma segunda punição de servidor público, com base no mesmo processo em que se fundou a primeira.
(b) Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
(c) Art. 117. Ao servidor é proibido: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
(d) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
(e) Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Gabarito C
a)SV 19 É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira
b)Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante
de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
d)Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
e)
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Obrigada aos colegas. Essa súmula 19 eu não lembrava de ter lido.
Esses dois incisos do artigo 117 da Lei 8.112/90 possuem sentidos parecidos:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ---> DEMISSÃO E PROIBIÇÃO PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL PELO PRAZO DE 5 ANOS.
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro ---> DEMISSÃO E PROIBIÇÃO PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL PELO PRAZO DE 5 ANOS.
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