Os créditos adicionais suplementares e especiais são abertos...
planejamento. Durante sua execução, contudo, podem surgir fatos
novos que obriguem o gestor público a redefinir o planejamento
inicial. Considerando os mecanismos retificadores da LOA, julgue
os itens que se seguem.
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De acordo com a lei 4320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Sempre que for falado em Fontes de Custeio de créditos adicionais suplementares e especiais, tente associar a uma ROSERA
Reserva de Contingência
Operações de crédito
Superávit financeiro
Excesso de arrecadação
Recurso sem dotação
Anulação de despesa
Obs: para quem não entendeu, ROSERA são as iniciais das fontes de custeio.
ABRAÇO A TODOS!
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III- os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV- o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las
Superávit Financeiro: É a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro e o recurso mais legítimo para se abrir créditos adicionais. Superávit financeiro representa dinheiro em caixa, disponível, proveniente de receita realizada a maior que a despesa, em exercícios anteriores.
Excesso de arrecadação: É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício. Só se pode pensar em excesso de arrecadação a partir do segundo semestre do exercício, pois deve-se avaliar a tendência de arrecadação de mês a mês.
Resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias: Este recurso é válido, apesar de precisar ser evitado, já que um orçamento bem planejado impossibilitaria a anulação de dotações.
Operações de crédito: Este recurso é pernicioso, pois aumenta a despesa correspondente à dotação orçamentária suplementada e a referente à operação de crédito (juros, despesas administrativas), além de endividar o patrimônio público.
Nota:
· Todos os créditos adicionais são abertos por decretos do Poder Executivo
· Consoante à Lei nº 4.320/64, art. 45, a vigência dos créditos adicionais não pode ultrapassar o exercício financeiro, exceto os
especiais e extraordinários, quando houver expressa disposição legal
· A CF/88 prevê que a abertura de créditos extraordinários
Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/Toque%203%20-%20Alexandre%20Vasconcellos.pdf
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