Caso a autoridade ou servidor que atue no processo administr...

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Q57062 Direito Administrativo
Caso a autoridade ou servidor que atue no processo administrativo, tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, poderá ser arguido:
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LETRA B

Lei nº 9.784/99:


Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
 

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

        Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

        I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

        II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

        III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

        Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

        Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

        Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Interessante destacar a diferença existente entre suspeição e impedimento. Na suspeição a presunção é relativa, pois há que se provar se existe ou não a amizade íntima ou mesmo a inimizade notória. E que se negado o pedido de suspeição, poderá ser discutido, mediante recurso, o seu cabimento ou não, mas SEM EFEITO SUSPENSIVO.

Data venia, nem sempre um mapa mental ajuda muito. Às vezes, torna difícil a leitura.

Suspeição: faculdade/opção do interessado. Há perda do direito se não houver manifestação.
Impedimento: obrigação da autoridade ou servidor. Há falta grave passível de punição se não houver manifestação.
Quando a questão falou "autoridade ou servidor que atue no processo" eu entendi que o processo já estava em andamento e o servidor com suspenção estava atuando nele. Aí pensei: "rá, uma pegadinha". Me lasquei.

Abs. e bons estudos.

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