De acordo com o Decreto no 11.531/2023, quando não dispuse...
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Gabarito: letra C
A resposta está no art. 3º, §1º, I do Decreto 11.531/2023, conforme abaixo:
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse;
(...)
Gabarito letra "C".
Normalmente a União contrata como mandatária a Caixa Econômica Federal (CEF). Na prática, é como se a União desse uma procuração para a CEF atuar em seu nome. Então, a CEF é quem aprova ou desaprova repasse de recursos, faz a análise de prestações de contas, solicita documentos da beneficiária, realiza vistorias in loco, etc.
Exemplo: o Ministério do Desenvolvimento Regional formaliza um contrato de repasse de 600 milhões com o Estado do Amazonas. Nesse caso, os servidores do Estado do Amazonas tratarão sobre o ajuste diretamente com a Gerência de Governo da CEF no Estado do Amazonas e não com o Ministério de Desenvolvimento Regional.
Obs: essa possibilidade de contratar instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias existe porque a União não possui recursos humanos suficientes para analisar e acompanhar os milhares de repasses de recursos que são realizados para os entes federativos e entidades sem fins lucrativos.
Questão: De acordo com o Decreto no 11.531/2023, quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar para atuar como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse, as instituições financeiras oficiais federais
Decreto 11531/2023
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou
II - prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.
§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º, os serviços contratados não poderão configurar a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades concedentes manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º:
I - a mandatária da União celebrará contrato de repasse diretamente com o convenente; e
II - o contrato com a instituição financeira oficial federal deverá conter, dentre outros, os limites de poderes outorgados.
Queria chutar bem assim na prova..
A resposta está no art. 3º, §1º, I do Decreto 11.531/2023, conforme abaixo:
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse;
(...)
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