Considerando a Emenda Constitucional 70/2012, que trouxe mud...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos entender um pouco sobre a aposentadoria por invalidez no contexto dos servidores públicos, conforme as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional número 70 de 2012.
Para um servidor público estadual que tenha iniciado seu trabalho no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, isto é, antes da publicação da Emenda Constitucional 41, e que venha a se aposentar por invalidez permanente, existe uma regra específica para o cálculo dos seus proventos de aposentadoria.
Esses proventos serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava no momento da aposentadoria. Isso significa que não se utiliza uma média das remunerações anteriores para esse cálculo, mas sim o valor integral correspondente à última função desempenhada.
Essa regra está claramente estabelecida no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41, trazida pela EC 70/2012, que especifica que não se aplicam as disposições anteriores da Constituição Federal que previam o cálculo pela média das remunerações.
Portanto, o gabarito correto é a alternativa B: o servidor público estadual que ingressou no serviço até 31 de dezembro de 2003 e que se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
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Comentários
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Letra B, é o que dispõe o art. 6º A, da EC 40:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º,8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)"
Só complementando o comentário da colega Juliana Duarte,...Art. 6°-A da EC/41 de 2003.
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