Acerca de atos administrativos e de controle e responsabiliz...
Acerca de atos administrativos e de controle e responsabilização da Administração, julgue o item.
A responsabilidade civil do Estado, na modalidade de
risco integral, não admite a alegação das excludentes de
responsabilidade, razão pela qual os prejuízos causados
a terceiros devem ser indenizados independentemente
de sua origem.
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De fato, a referida teoria tem como característica central o fato de não admitir a incidência de causas excludentes de responsabilidade. No ponto, Matheus Carvalho ensina:
"A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade."
Correta, portanto, a assertiva aqui examinada.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 346.
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Gab. C
Risco Integral = INTEGRAL de fato, não há excludentes (culpa exclusiva, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior). É necessário comprovar apenas: comprovação do ato - dano - nexo causal.
Exemplo de casos onde a teoria é aplicada:
Acidentes nucleares
atentados terroristas
danos ambientais.
Segundo Leandro Bortoleto, pela teoria do risco, a responsabilização do Estado se dá de maneira objetiva, sendo necessária, apenas, a demonstração do dano e que este fora causado por agente público. Para o autor há duas espécies:
TEORIA DO RISCO ADM: são adminitidas excludentes de responsabilidade, em razão de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro;
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: não são admitidas excludentes de responsabilidade, e o Estado deve indenizar todo e qualquer dano sofrido pelo administrado, ainda que causado por culpa ou dolo da vítima.
Teoria do Risco Administrativo: aceita excludentes e atenuantes de responsabilidade e foi a teoria adotada, em regra, em nossa CF (Causa Atenuante: culpa concorrente da vítima; Causas Excludentes: culpa exclusiva da vítima /culpa exclusiva de terceiros /caso fortuito /força maior; e
Teoria do Risco Integral: não aceita excludentes e atenuantes de responsabilidade, a qual é aplicada nos casos de acidente de trabalho, indenização de seguro DPVAT, atentados terroristas em aeronaves e danos nucleares (maioria da doutrina), é usada no Brasil somente como exceção.
Gabarito: C
A TEORIA DO RISCO pode ser dividida em teoria do risco administrativo e do risco integral, distinguindo-se pelo fato de a primeira admitir as causas de excludentes de responsabilidade,
enquanto a segunda não admite.
De acordo com a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, o Estado poderá eximir-se da reparação se comprovar culpa exclusiva do particular. Poderá ainda ter o dever de reparação atenuado, desde que comprove a culpa concorrente do terceiro afetado. Em qualquer caso, o ônus da prova caberá à Administração.
A teoria do RISCO INTEGRAL diferencia-se
da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas
excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nesse caso, o
Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos
sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
TEORIA OBJETIVA: Divide-se, em duas risco adm e risco intergral.
Risco Adm. o estado pode alega Excludentes, Risco Intergral não há em se falar de Excludentes.
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