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Q567419 Direito Processual Penal
No inquérito policial, a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, contudo, quem poderá eximir-se da obrigação de depor é o:
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


Neste tema, vejamos um pouco a respeito da prova testemunhal:


A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informantes: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


A) INCORRETA: nesse caso se aplica o artigo 207 do Código de Processo Penal, estando o padre proibido de depor, salvo se, desobrigado pela parte interessada, quiser dar seu depoimento.

B) CORRETA: O irmão do indiciado poderá eximir-se de depor na forma do artigo 206 do Código de Processo Penal, vejamos:


"Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."

C) INCORRETA: nesse caso se aplica o artigo 207 do Código de Processo Penal, estando o tabelião proibido de depor, salvo se, desobrigado pela parte interessada, quiser dar seu depoimento.

D) INCORRETA: nesse caso se aplica o artigo 207 do Código de Processo Penal, estando o advogado proibido de depor, salvo se, desobrigado pela parte interessada, quiser dar seu depoimento.

E) INCORRETA: nesse caso se aplica o artigo 207 do Código de Processo Penal, estando o médico proibido de depor, salvo se, desobrigado pela parte interessada, quiser dar seu depoimento.


Resposta: B


DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.





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Gabarito B - Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206


GABARITO B

O irmão tem a opção (art. 206)

Aquelas que em razão da função, ministério, ofício ou profissão são OBRIGADAS, salvo quando desobrigadas (art. 207, in fine)

Corrigindo o colega abaixo, Art. 207. São PROIBIDAS de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Fácil, para responder observe o seguinte: 1º REGRA :  podem se eximir-se (FACULDADE), recusando a depor ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

SE quiser depor? Resp.: Será tomado seu depoimento sem o compromisso (art. 208 do CPP), o que permite concluir que serão ouvidas na qualidade de informantes.

SE houver no IP a impossibilidade de obter outro modo prova, apenas testemunhal? Resp.: Nesse caso essas pessoas não podem recusar-se a depor, logo em tal situação, não se aplicar a regra, como exceção (final do art. 206), seu depoimento será obrigatório.

2º REGRA: hÁ TESTEMUNHAS que São proibidas de depor as pessoas, 207 CPP (OBRIGADAS A NÃO DEPOR), em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho que não são obrigadas a depor.

A Questão pergunta as que podem se eximir(FACULDADE): resp.: IRMÃO

Muito bem Antonio. É isso aí. Abraços.

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