A respeito do cálculo das horas extraordinárias, leia as ...
I. Para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, o cálculo do valor das horas extras eventuais observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
II. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza remuneratória e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
III. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, bem como do repouso remunerado.
IV. Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista sujeito à duração normal da jornada, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
V. As horas extras habituais refletirão no cálculo do repouso semanal remunerado e, acrescidas destes, repercutem no cálculo das férias, do décimo terceiro salário e do aviso prévio.
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AFIRMATIVA II – FALSA: a afirmativa trocou “parcelas de natureza salarial” por “parcelas de natureza remuneratória”. Neste sentido, a Súmula 264 do TST: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”
AFIRMATIVA III – VERDADEIRA: a integração da HE à gratificação natalina está prevista na Súmula 45 do TST: “A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.”Quanto à integração ao repouso remunerado, a previsão está na Súmula 172 do TST: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”
AFIRMATIVA IV – VERDADEIRA: está correta esta afirmativa ante a literalidade da Súmula 124 do TST: “Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).”
AFIRMARIVA V – FALSA: a primeira parte da afirmativa está correta, conforme a Súmula 172 do TST: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.” Porém, a segunda parte da afirmativa está incorreta, pois em sentido contrário a OJ-SDI1-394: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.”
Estando falsas as afirmativas I, II e V, a resposta, portanto, está espelhada na alternativa B, que é o gabarito.
II - F SÚMULA 264, TST, A remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
III - V SÚMULA 45 E 172
IV - V SÚMULA 124
V - F OJ 394, TST, A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
Item I – FALSA – Súmula 347 do TST: HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Item II – FALSA – Súmula 264 do TST: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Item III – VERDADEIRA – A resposta necessita da combinação de suas Súmulas. São elas - Súmula 45 do TST: SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. Súmula 172 do TST: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 52).
Item IV – VERDADEIRA – Súmula 124 do TST: BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
Item V – FALSA – A resposta necessita da combinação de Súmula com Orientação Jurisprudencial. São elas – Súmula 172 do TST: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 52). Orientação Jurisprudencial 394 da SDI1: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRA-ÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ?bis in idem.
Só ter o cuidado pela nova redação da Súmula 124 do TST (Alterada na sessão do Tribunal Pleno em 14.09.2012):
Súmula nº 124 (ANTES DA REVISÃO)
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
Para o cálculo do valor do salário-hora do bancários mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
Súmula nº 124 (Nova Redação)
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
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