Um técnico judiciário recusou-se, injustificadamente, a subm...
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
A inspeção médica é o único caso de suspensão de até 15 dias. Nas outras situações essa penalidade pode chegar até 90 dias, sem remuneração. (podendo ser convertidos em multa; neste caso o servidor trabalharia rebendo 50% à menos)
DISPÕE O ARTIGO 130 DA LEI 8.112/90 - A SUSPENSÃO SERÁ APLICADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA DAS FALTAS PUNIDAS COM ADVERTÊNCIA E DE VIOLAÇÃO DAS DEMAIS PROIBIÇÕES QUE NÃO TIPIFIQUEM INFRAÇÃO SUJEITA A PENALIDADE DE DEMISSÃO, NÃO PODENDO EXCEDER DE 90 DIAS.
PARÁGRAFO 1º - SERÁ PUNIDO COM SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS, O SERVIDOR QUE, INJUSTIFICADAMENTE, RECUSAR-SE A SE SUBMETER A INSPEÇÃO MÉDICA DETERMINADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, CESSANDO OS EFEITOS DA PENALIDADE UMA VEZ CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO.
PARÁGRAFO 2º - QUANDO HOUVER CONVENIÊNCIA PARA O SERVIÇO, A PENALIDADE DE SUSPENSÃO PODERÁ SER CONVERTIDA EM MULTA, NA BASE DE 50% POR DIA DE VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO, FICANDO OBRIGADO O SERVIDOR A PERMANECER EM SERVIÇO;
EXCESSÃO A REGRA. Pois esta possibilidade é única que a suspensão não poderá exceder a 15 dias, as demais até 90 dias.
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