Trata-se de competência originária do Supremo Tribunal Feder...
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"O instituto do habeas data, ao lado do habeas corpus e do mandado de segurança, completa o que poderíamos chamar de a santíssima trindade da garantias do estado democrático de direito.
‘Com o objetivo de "liberar" o conhecimento de informações, possibilitando a sua retificação ou anotação, não encontrou o legislador constituinte, para nomear o novo instituto, uma expressão melhor que habeas data -, que traduz o conjunto de elementos que compõem as bases de dados (data), - com o significado de "tome os dados", da mesma forma que não achou outra melhor para traduzir a garantia da liberdade de locomoção que habeas corpus, com o significado de "tome o corpo"."
C) correto
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal
Pra ajudar na memorização:
Ministros e comandantes das forças armadas:
1 - Quando autores do ato = STJ
2 - Quando pacientes = STF
b) Errada, pois é competência do STJ e não do STF: “nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;” (art. 105, I, “a”)
c) correta: “o ‘habeas-corpus’, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o ‘habeas-data’ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (art. 102, I, “d”)
d) errada: idem ao item anterior;
e) errada: ibidem .
Quanto a letra A devemos observar o comentário do Pedro Lenza:
Os membros do MPU quando cometem infração penal comum e crime de responsabilidade:
Compete ao TRF da respectiva jurisdição o julgamento. Porém se o membro do MP da União oficiar perante Tribunais superiores a competência será deslocada para o STJ.
Pedro Lenza 14ª ed -direito constitucional esquematizado- pag 539 Clique para visualizar este comentário
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