Sobre a posse, analise as proposições abaixo e assinale a al...
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Gabarito comentado
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A) Para o alcance do prazo de usucapião, o possuidor de boa fé não poderá acrescentar a sua posse a dos seus antecessores, ainda que sejam contínuas e pacíficas.
Código Civil:
Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas
sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e
de boa-fé
Para o alcance do prazo de usucapião, o possuidor de boa fé poderá acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que sejam contínuas e pacíficas.
Incorreta letra “A”.
B) A realização de obras ou serviços de caráter produtivo constitui fator para
a redução do prazo para aquisição da propriedade mediante usucapião, a partir
de posse ininterrupta de imóvel urbano pelo prazo de cinco anos,
independentemente da existência de justo título ou do tamanho do imóvel
correspondente.
Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A realização de obras ou serviços de caráter produtivo constitui fator para a redução do prazo para aquisição da propriedade mediante usucapião, a partir de posse ininterrupta de imóvel urbano pelo prazo de 10 (dez) anos, independentemente da existência de justo título ou do tamanho do imóvel correspondente.
Incorreta letra “B”.
C) Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para
com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas, sendo impossível a conversão da detenção em posse.
Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções
suas.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, podendo-se converter a detenção em posse desde que o detentor passe a possuir a coisa, sem mais relação de dependência, nem conservação da posse e em cumprimento de ordens de outrem, passando a exercer sobre a coisa alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Incorreta letra “C”.
D) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias,
não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de
levantar as voluptuárias.
Código Civil:
Art. 1.220. Ao
possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não
lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as
voluptuárias.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) A perda da posse para quem presenciou o esbulho somente ocorre quando ao
tentar recuperar a coisa, sofre reação violenta do invasor.
Código Civil:
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
A perda da posse para quem presenciou o esbulho ocorre quando ao tentar recuperar a coisa, sofre reação violenta do invasor, ou quando tendo notícia do esbulho, se abstém de retornar a coisa.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
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Alternativa A- Incorreta. Artigo 1.243/CC: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 1.238/CC: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
Alternativa C- Incorreta. "É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios". Professor Cristiano Sobral, CERS. Fonte: http://www.professorcristianosobral.com.br/matdiv/DireitodasCoisas.pdf
Alternativa D- Correta! Artigo 1.220/CC: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".
Alternativa E- Incorreta. Artigo 1.224/CC: "Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido".
Esta alternativa C é uma palhaçada. Dizer que podemos converter a detenção em posse (caso haja rompimento da subordinação) é o mesmo que dizer que possível a concessão de usucapião constitucional (5 anos) a quem seja proprietário vários imóveis (caso ele os venda antes de ocupar a gleba)
Um verdadeiro desrespeito ao candidato!
A) Numa interpretação entre os os artigos 1207 e 1243 do CC, vê-se que É POSSÍVEL UNIR o tempo de posse do possuidor atual com o do seu antecessor para fins de usucapião.
B) O prazo não é de 05 anos , mas sim de 10 anos ( parágrafo único do Art. 1238 CC)
C) É possível converter mera detenção da coisa em posse, desde que possua a coisa agora, não mais sob às ordens e determinação de outrora.
D) Correta: Art. 1220 CC
E) Quem presencia o esbulho e não atua em defesa da sua posse, mantendo-se quieto, sem sequer intentar uma das possessorias cabíveis, tem se por perdida a posse.( Art 1228 CC)
Benfeitorias necessárias: o possuidor de má-fé tem direito de ser ressarcido, contudo, não tem direito de levantá-las!!!
D) Correta: Art.1.220, CC - ao possuidor de má-fé só cabe o ressarcimento da benfeitorias necessárias, não lhe assistindo a retenção de nenhuma das espécies de benfeitorias.
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