A Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011 determin...
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PRIVADA NÃO!
GAB: A.
Art. 6º § 3º Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 6º - § 3º Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Instituições congêneres: instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
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