Considerando a lei 8080/90, no que tange à Saúde do Trabalh...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema da Saúde do Trabalhador no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto na Lei 8080/90. A legislação trata da participação do SUS em atividades relacionadas à saúde do trabalhador, como estudos e pesquisas sobre riscos e agravos à saúde no ambiente de trabalho.
Legislação Aplicável:
A Lei 8080/90, em seus artigos, define as ações do SUS em relação à saúde do trabalhador, incluindo a participação em estudos, pesquisas e controle de riscos à saúde no ambiente de trabalho.
Análise das Afirmativas:
I. Participação do SUS em estudos e controle de riscos: Esta afirmativa está correta. A lei realmente destaca a competência do SUS em participar de estudos e pesquisas relacionados aos riscos à saúde no trabalho.
II. Avaliação do impacto das tecnologias: A afirmativa é correta. A lei prevê que o SUS deve avaliar o impacto das tecnologias sobre a saúde dos trabalhadores.
III. Garantia ao sindicato de requerer a interdição: Esta afirmativa está incorreta. A lei 8080/90 prevê, sim, a possibilidade de os sindicatos requererem a interdição de máquinas ou ambientes de trabalho em caso de risco iminente à saúde dos trabalhadores.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B - Apenas I e II são corretas é a correta. As afirmativas I e II estão de acordo com o que estabelece a legislação vigente sobre a participação do SUS em questões de saúde do trabalhador.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - I, II e III são corretas: Esta alternativa está incorreta porque a afirmativa III não está correta, já que a lei prevê a possibilidade de interdição por parte dos sindicatos.
C - I, II e III são incorretas: Também incorreta, pois as afirmativas I e II estão corretas.
D - Apenas I é correta: Incorreta, pois além da I, a afirmativa II também é correta.
E - Apenas III é correta: Incorreta, pois a afirmativa III está incorreta.
Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave que indicam exceções ou negações, como "não prevê" na afirmativa III. A leitura cuidadosa dessas palavras pode ajudar a eliminar alternativas incorretas.
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Lei nº 8.080, de 19/09/1990:
Sistema Único de Saúde (SUS)
Art.6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS):
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de
requerer ao órgão competente a interdição de
máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente
de trabalho, quando houver exposição a risco
iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Gabarito B para os não assinantes...
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de
saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
GABARITO: LETRA B
Art. 6º § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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