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Q2263792 Direito Constitucional
Dentre as alternativas abaixo, assinale a que apresenta INCORRETAMENTE órgão de segurança pública, nos termos do caput do art. 144, da Constituição Federal de 1988:
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A questão demandou conhecimento sobre as disposições constitucionais da segurança pública.

O art. 144 da CRFB aduz que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; e VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. 

Por sua vez, o art. 144, §8º, da CRFB menciona que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Logo, pela literalidade do texto constitucional, a Guarda Municipal não seria um órgão de segurança pública.

Passemos às alternativas, salientando-se que foi pedida a errada.

A-ERRADA, pois está no rol do art. 144 da CRFB, que aduz que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; e VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. 

B-ERRADA, pois está no rol do art. 144 da CRFB, que aduz que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; e VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. 

C-ERRADA, pois está no rol do art. 144 da CRFB, que aduz que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; e VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. 

D-CORRETA, pois não está no rol do art. 144 da CRFB, que aduz que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; e VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. Por sua vez, o art. 144, §8º, da CRFB menciona que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Logo, pela literalidade do texto constitucional, a Guarda Municipal não seria um órgão de segurança pública.

E-ERRADA, pois está no rol do art. 144 da CRFB, que aduz que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; e VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. 

Gabarito da questão: letra D.

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Comentários

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Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, convolou o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgou procedente a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF definiu nesta sexta-feira, 25, que as guardas municipais fazem parte do sistema de segurança pública. Com a decisão, fica garantido que os integrantes das guardas podem realizar o policiamento de vias e prisões em flagrante.

https://www.migalhas.com.br/quentes/392495/stf-guardas-municipais-integram-sistema-de-seguranca-publica

A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!

A questão precisa ser atualizada

GABARITO D

As Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP (Lei nº 13.675/2018) e, apesar de estarem dispostas no §8º do art. 144 da Constituição Federal, o entendimento majoritário é no sentido de que não são integrantes da Segurança Pública em sentido estrito, pelo fato de não estarem dispostas no caput.

Para o STJ: as atividades das GM's estão vinculadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais (interpretação restritiva do §8º do art. 144 da CF/88). Não podem abordar transeuntes, ainda que haja fundadas razões e esteja nos limites do município (polêmica).

Para o STF: em decisão recente concluiu que não se pode excluir as GM's do rol de órgãos de segurança pública previstos no art. 144, caput, da Constituição (decisão acertada, porém, não muda muita coisa).

* Na prática as GM's funcionam sim como órgãos policiais, realizam abordagens de transeuntes etc. Contudo, as decisões sobre prisões e flagrantes realizados ainda serão polêmicas, principalmente levando-se em consideração o posicionamento adotado pelo STJ (absolvição e provas ilícitas).

** Quanto a prisões em flagrante, as GM's sempre puderam realizá-las, pois se até mesmo o particular pode, essas têm o dever como representantes do Poder Público. Contudo, a polêmica gira em torno das abordagens e revistas pessoais que levam ao flagrante.

*** Para questões de provas, não são consideradas órgãos de segurança pública pelo fato de ainda não integrarem o rol do art. 144 da Carta Magna.

Pessoal, a questão falou nos termos do art. 144, não de acordo com decisão de tribunal... Leiam o comando da questão, no rol ainda não foi incluída as GM's.

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