A descoberta de um tesouro é um exemplo de:

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Q1969297 Direito Civil
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Ato-fato jurídico ou ato real (Pontes de Miranda): trata-se de um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento, mas que se revela relevante por seus efeitos. São decorrentes de atos humanos que resultam em circunstâncias fáticas, geralmente irremovíveis. O ordenamento atribui consequências jurídicas ao comportamento humano sem se preocupar com o aspecto anímico, volitivo, do autor que realizou o ato-fato. 

Exemplos:

i Criança de 10 anos que compra o lanche na escola (Enunciado 138, III Jornada de Direito Civil: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto).

ii Achado não intencional de um tesouro.

iii Pouso de emergência de avião (relação contratual de fato).

iv União estável. 

Gabarito: letra A

Classificação de fato jurídico (complementando...) divide-se em:

1. Fato não jurídico: não sofre subsunção à lei;

2. Fato jurídico lato sensu: produz efeitos jurídicos. Divide-se em:

2.1. Fato natural/fato jurídico stricto sensu: decorre da natureza. Pode ser:

a) Ordinário: é possível prever sua ocorrência. Exemplos mais comuns: a prescrição e a decadência, tendo em vista que a passagem do tempo sempre irá ocorrer;

b) Extraordinário: não é possível prever a ocorrência.

2.2. Fato jurígeneo/fato humano: divide-se em:

a) Ato ilícito;

b) Ato lícito/ato jurídico lato sensu. Pode ser:

* Atos fatos jurídicos: direito não considera a manifestação de vontade ou esta é inexistente;

* Ato jurídico stricto sensu: ato de vontade com efeitos previstos em lei;

* Negócio jurídico: ato de vontade com efeitos de escolha dos contratantes.

Resposta: letra A

Segundo Flávio Tartuce, "pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins."

Resumo sobre a classificação da teoria geral do negócio jurídico:

Como não dá para desenhar, vou tentar explicar: Temos o FATO, que se divide em FATO NÃO JURÍDICO e FATO JURÍDICO LATU SENSU. O FATO JURÍDICO LATU SENSU se divide em FATO NATURAL (FATO JURÍDICO STRICTU SENSU) e em FATO HUMANO (FATO JURÍGENO). O FATO NATURAL se divide em ORDINÁRIO e EXTRAORDINÁRIO. Já o FATO HUMANO se divide em ATO ILÍCITO e ATO LÍCITO (ATO JURÍDICO LATU SENSU). O ATO LÍCITO, por fim, se divide em ATO JURÍDICO (ATO JURÍDICO STRICTU SENSU) e em NEGÓCIO JURÍDICO. Quanto às definições, as principais são:

Fato não jurídico: É uma ocorrência que não interessa ao direito.

Fato jurídico: É uma ocorrência que interessa ao direito, ou seja, que tenha relevância jurídica. Pode ser:

  • Fato natural: É um fenômeno da natureza com relevância jurídica, que pode ser ordinário (usualmente acontece) ou extraordinário (seu acontecimento é esporádico ou não usualmente esperado).

  • Fato humano: É um ato humano com relevância jurídica.

Ato ilícito: Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo ilícito

Ato lícito (ato jurídico latu sensu): Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito

Negócio jurídico: É um ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica

  • Principal forma de exercício da autonomia privada
  • Efeitos são estabelecidos pelas próprias partes

Ato jurídico strictu sensu: Configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito.

  • Efeitos da manifestação de vontade são predeterminaodos pela lei

Ato-fato jurídico: São os atos humanos a cujo suporte fático se dá entrada, como fato jurídico, no mundo jurídico, sem se atender, portanto, à vontade dos agentes (Pontes de Miranda).

  • São atos ou comportamentos humanos em que não houve vontade, ou, se houve, o direito não a considerou (Paulo Lobo).

Fonte: Manual de Direito Civil, volume único, Flávio Tartuce.

Atenção pessoal: existem civilistas que adotam classificações bem diferentonas, como o professor Fernando Noronha em sua obra Direito das Obrigações. Por isso, fiquem espertos com o edital. Aquele abraço.

quem assistiu piratas do caribe acertou

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