Acerca do usufruto, uso e habitação, é correto afirmar:
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
TÍTULO VII
Do Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
TÍTULO VIII
Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
a percepção dos frutos da coisa:
✓é livre pelo usufrutuário (tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos)
✓ limitadamente às necessidades do usuário e de sua família pelo usuário (usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família) e
✓vedada ao titular do direito de habitação ( titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família)
LETRA A) INCORRETA.
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
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LETRA B) INCORRETA.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
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LETRA C) INCORRETA
O direito real de habitação constitui o mais restrito dos direitos reais de fruição, eis que apenas é cedida uma parte do atributo de usar, qual seja o direito de habitar o imóvel.
São partes da habitação:
a) Proprietário – transmite o direito.
b) Habitante – tem o direito de habitar o imóvel a seu favor.
O caráter gratuito da habitação é claro no art. 1.414 do CC, pelo qual o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. Eventual desrespeito a essa norma acarreta a retomada do imóvel por desvio de função.
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
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LETRA D) INCORRETA.
Não identifiquei restrição à locação do imóvel no usufruto, mas apenas no direito de uso e, desde que seja revertido o produto da alienação às suas necessidades e de sua família.
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Ressalta-se que os aluguéis são considerados frutos civis.
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LETRA E) CORRETA.
Conforme mencionado na assertiva anterior, não se vislumbra no usufruto a limitação supra, todavia, a segunda parte encontra-se correta. No direito real de habitação é conferido ao titular apenas o direito de habitar o imóvel.
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Dica:
Habitante só habita !!!!
Habitação é o direito mais "fraco". Uso vem depois e o direito mais "forte" é o usufruto.
E
Diferentemente do usufruto, o direito real de habitação não permite ao cônjuge sobrevivente explorar o imóvel explore economicamente.
Direito de propriedade: Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Direito de habitação: Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Direito de uso: O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Direito de usufruto: O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Direito de servidão: É direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes.
OBS. Comentário retirado de outra questão.
:) Minha contribuição. Esse dispositivo sempre cai nos concursos. Olha isso...
CÓDIGO CIVIL MAPEADO
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
- CESPE – 2020 – MPE-CE – Promotor de Justiça:https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f817ebb6-46
- CESPE – 2022 – MPE-SE – Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/989ad56f-13
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/417382a6-47
- CESPE – 2022 – PC-RO – Delegado de Polícia: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f817ebb6-46
Bons estudos.
FONTE: CÓDIGO CIVIL MAPEADO. Método Direito para Ninjas. 4ª Ed. 2023. (www.direitoparaninjas.com.br) 25
Obrigado Papi Blue !!
É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse, de juízo petitório, na pendência de ação possessória sobre o mesmo bem
STJ. 3ª Turma. REsp 1909196-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
até agora sem entender a fundamentação das incorretas. socorro.
A questão dividi-se em duas: USUFRUTUÁRIO E O DIREITO À HABITAÇÃO. Àquele pode usufruir dos frutos das coisas, este (habitante) não pode usufuir porque restringe à habitação.
a percepção dos frutos da coisa:
✓é livre pelo usufrutuário (tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos)
✓ limitadamente às necessidades do usuário e de sua família pelo usuário (usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família) e
✓vedada ao titular do direito de habitação ( titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família)
Direito de propriedade: Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Direito de habitação: Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Direito de uso: O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Direito de usufruto: O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Direito de servidão: É direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes.
USUFRUTUÁRIO: Tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Tem os atributos de Usar e Fruir
● Somente o usufrutuário pode locar o imóvel objeto de usufruto (gozar e fruir);
● Apenas o usufrutuário pode usar a coisa;
● Usufrutuário e nu-proprietário podem ingressar com ação possessória.
● O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
● Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
● O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
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HABITAÇÃO: Consiste em utilizar gratuitamente imóvel alheio para fim de moradia. Portanto, é cedida apenas parte do atributo de usar. O titular NÃO pode alugar ou emprestar, só pode ocupar o imóvel com a família.
● Direito personalíssimo;
● O imóvel é impenhorável;
● Temporário;
● Pode recair sobre o imóvel ou parte dele;
● Caso haja mais de um titular, qualquer um pode habitar a casa sem pagar aluguel ao outro.
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Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.