Julgue os próximos itens, referentes aos partidos políticos....
O direito de requerer a anulação do registro de partidos políticos por defeito do referido ato decai em três anos, contados a partir da publicação de sua inscrição no registro.
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I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Portanto, conforme artigos 44, inciso V, e 45, parágrafo único, ambos do Código Civil, o item está CERTO.
RESPOSTA: CERTO.
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Comentários
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o direito de REQUERER não pode decair... só prescrever!
o direito de anular o registro decai... questão bem anulável
Creio que o partido político não seja uma empresa, mas sim pessoa jurídica de direito privado, assim classificada ao lado das sociedades empresárias.
A esse respeito, vejamos a redação do Código Civil, art. 44:
"Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)"
Perceba que partido político difere de sociedade empresária, distinção esta feita até mesmo pelo diploma normativo civil.
Código Civil, art. 45: Parágrafo único.
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Coragem!
De forma resumida:
Art. 45. Começa a existência das pessoas jurídicas de direito privado com a: INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO NO RESPECTIVO REGISTRO...
DECAI EM 3 ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, POR DEFEITO do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
...
V- os partidos políticos;
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