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Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: MPE-AL Prova: FGV - 2018 - MPE-AL - Psicólogo |
Q914715 Psicologia
Camila deu à luz ao recém-nato Guilherme e optou por entregá-lo para adoção após o parto, alegando não ter condições de educá-lo, porque foi abandonada pelo namorado. Segundo os dispositivos contidos na Lei nº 8.069/90 (ECA), Camila
Alternativas

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Olá, aluno! Vamos entender melhor a questão sobre a entrega de um bebê para adoção conforme a Lei nº 8.069/90 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente). A alternativa correta é a B. Vamos destrinchar o porquê dessa resposta ser a correta e as razões pelas quais as outras alternativas estão incorretas.

Alternativa Correta: B - Camila pode deliberar pela entrega do bebê, mas deve ser ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e Juventude.

De acordo com a Lei nº 8.069/90, mais especificamente o artigo 13, parágrafo único, a mãe que manifesta interesse em entregar o filho para adoção deve ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude e ser ouvida por uma equipe interprofissional. Esse procedimento busca garantir que a decisão da mãe pela adoção seja consciente e que todas as alternativas possíveis tenham sido avaliadas.

Outras Alternativas:

A - Não pode deliberar pela entrega do bebê sem indicar o nome do pai biológico da criança, que também deve concordar com a colocação em adoção.

Esta alternativa está incorreta porque a lei permite que a mãe faça a entrega do bebê para adoção mesmo sem a indicação do pai biológico. A decisão da mãe é respeitada, e a falta de indicação do pai não impede o processo, embora a paternidade possa ser investigada posteriormente.

C - Não pode decidir pela colocação do bebê em adoção, sem que o pai registral seja ouvido.

Assim como na alternativa A, esta também está incorreta. A mãe pode sim decidir pela entrega para adoção independentemente de o pai registral ser ouvido inicialmente. A prioridade é garantir o bem-estar da criança e seguir os procedimentos legais corretos com a mãe.

D - Pode decidir pela entrega do bebê apenas após a busca, por até um ano, de familiares extensos que queiram permanecer com o bebê.

Esta alternativa está incorreta porque a busca pela família extensa é uma etapa subsequente e não uma condição prévia para a decisão da mãe. O ECA prevê sim a busca pela família extensa, conforme o artigo 19, mas isso ocorre após a manifestação da mãe pela entrega.

E - Pode decidir pela colocação do recém-nato em adoção, independentemente de quaisquer buscas pela família extensa.

Embora a mãe possa manifestar o desejo de entregar a criança para adoção, a lei prevê que a busca pela família extensa é uma etapa importante no processo, conforme mencionado no artigo 19 do ECA. Portanto, a decisão não pode ser completamente independente dessa busca.

Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer o tema da questão. Se precisar de mais alguma coisa, estarei por aqui para ajudar!

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Gab: B

Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

LEI Nº 8.069/1990

Art. 19 A – a gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;

§1º - a gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

a) nem sempre o pai biológico é reconhecido;

c) a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência (Art. 19A §5º);

d) antes da colocação em adoção há uma busca pelo prazo máximo de 90 dias pela família extensa (Art. 19A §3º);

e) a colocação em família extensa apta a receber a guarda é prioritária à colocação em adoção (Art. 19A §4º);

Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

Gabarito: B

MÃE QUE DESEJA ENTREGAR SEU FILHO À ADOÇÃO (antes ou após o nascimento) = será OBRIGATORIAMENTE encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (sem constrangimentos)

·        Será ouvida por equipe interprofissional da Justiça   

·        A equipe apresentará um relatório ao juiz, levando em conta inclusive EVENTUAIS efeitos do puerpério e estado gestacional   

·        O juiz poderá encaminhar a gestante ou mãe para a rede de saúde ou assistência social (deve haver concordância dela)   

·        É garantido à mãe o sigilo sobre o nascimento

 Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. OBRIGATORIAMENTE.

§ 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. Aleta!! Perigo de patologização e psicologização  

Sempre haverá busca pela família extensa antes de adoção.

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