No tocante ao direito de nacionalidade, segundo os termos do...
GABARITO: A
NACIONALIDADE POTESTATIVA
É uma das hipóteses de nacionalidade originária: o Estado brasileiro atribui sua nacionalidade aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira (que não estejam a serviço do Brasil), desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Art. 12, I, c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
Quanto as alternativas B,C,D e E
Art. 12. São brasileiros:
- I - natos:
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA
- a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (CRITÉRIO JUS SOLIS)
- b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (CRITÉRIO JUS SANGUINIS)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (CRITÉRIO JUS SANGUINIS)
II - naturalizados:
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL
- a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA
- b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
Por que POTESTATIVA?
Por ser uma declaração unilateral do interesse em conservar a nacionalidade brasileira primária. Ainda que seja provisória, inicia-se fixando residência como condição para confirmar e formalizar a nacionalidade. Tendo como fato gerador da nacionalidade, o momento em que fixa sua residência no país, ficando sujeito a uma condição confirmativa.
GABARITO: A
Bons estudos!!
po·tes·ta·ti·vo
(latim potestativus, -a, -um)
adjetivo
1. Que tem poder.
2. [Direito] Que depende da vontade de uma das partes envolvidas (ex.: comissão de inquérito potestativa; direito potestativo; requerimento potestativo).
"potestativo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, ttps://dicionario.priberam.org/potestativo [consultado em 17-10-2022].
No direito brasileiro, a nacionalidade potestativa é uma das hipóteses de nacionalidade originária: o Estado brasileiro atribui sua nacionalidade aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira (que não estejam a serviço do Brasil), desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem...
Fonte: repositório UFPE
Potestativo no Direito significa que depende da vontade de uma das partes envolvidas. Só com esse conceito já dava para resolver a questão por eliminação.
Em frente, "Só é derrotado aquele que desiste"
Apenas a título de complemento: direito potestativo é aquele que depende tão somente da declaração de vontade de uma das partes, sem que a outra possa opor qualquer óbice.
Segundo o art. 12, são brasileiros natos: • os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. • os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. • os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Este critério é o ius sanguinis. Nesse caso, há uma hipótese de nacionalidade originária potestativa, pois depende da vontade do indivíduo. Essa opção pela nacionalidade brasileira não é livre, devendo ser feita em juízo, em um processo de jurisdição voluntária. Uma sentença irá homologar essa opção de nacionalidade, efetuando a sua inscrição, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Cabe ressaltar que, durante a menoridade, o sujeito é considerado brasileiro nato. Quando atingir a maioridade, o indivíduo passa a ser submetido a uma condição suspensiva, ficando suspensa a sua condição de brasileiro nato até que manifeste esta opção.
Direito Potestativo é um direito que não admite contestações, ou seja, seu uso é de mera liberdade do seu possuidor.
Algum bem-aventurado poderia me explicar por que a alternativa C não se enquadra como aquisição potestativa?
A nacionalidade potestativa é hipótese de nacionalidade originária pelo critério jus sanguinis (filiação do indivíduo), e para a aquisição da mesma, são necessários os seguintes requisitos:
a) nascimento no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira;
b) pais que não estejam a serviço do Brasil, pois do contrário seria a hipótese do art. , , , da ;
c) residência no Brasil;
d) opção, a qualquer tempo, desde que posteriormente à maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Gabarito A
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Segundo Pedro Lenza, como regra geral prevista no art. 12, I, o Brasil, país de imigração, adotou o critério do ius solis. Esta regra, porém, é atenuada em diversas situações, ou “temperada” por outros critérios. Assim, serão brasileiros natos:
- ius sanguinis + opção confirmativa (art. 12, I, “c”, segunda parte): outra possibilidade de aquisição da nacionalidade brasileira, mantida pela EC n. 54/07, decorre quando o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que não estejam a serviço do Brasil, vier a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Trata-se da chamada nacionalidade potestativa, eis que a aquisição depende da exclusiva vontade do filho.
Espero ter colaborado.
Abraços !
Não conhecia esse termo
Apanhado geral sobre naturalidade!
NATURALIZAÇÃO ORIGINÁRIA/ ATRIBUÍDA/ PRIMÁRIA:
- Critério jus soli = são natos aqueles nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
- Critério jus sanguinis = são natos aqueles nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; são natos, ainda, aqueles nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (doutrina chama essa última hipótese de nacionalidade potestativa).
NATURALIZAÇÃO ADQUIRIDA/ SECUNDÁRIA/ DERIVADA:
- Critério ordinário = são naturalizados aqueles que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- OBS MUITO IMPORTANTE = não há direito público subjetivo nessa hipótese, pois o Brasil pode denegar o pedido mesmo quando atendidas todas as exigências jurídicas.
- Critério extraordinário = são naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
- OBS MUITO IMPORTANTE = há direito público subjetivo nessa hipótese, ou seja, desde que atendidos os requisitos constitucionais mencionados, o Brasil é obrigado a deferir o pedido de obtenção da nacionalidade brasileira.
QUASE NATURALIDADE:
- Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro (naturalizado), salvo os casos previstos nesta Constituição.
- OBS MUITO IMPORTANTE = essa hipótese também não se aplica de forma automática, pois depende de requerimento do cidadão português e aquiescência do Estado brasileiro (por isso a E está errada, pois não há direito potestativo nesse caso).
Abraço! ☕
GAB. A.
Denominamos “nacionalidade potestativa” a hipótese do art. 12, c, parte final da Constituição.
Ou seja, a situação em que filho de pai ou de mãe brasileira tenha nascido no estrangeiro e não tenha sido registrado na repartição brasileira competente, mas venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Trata-se da única hipótese em que a nacionalidade originária (condição de brasileiro nato) dependerá de manifestação de vontade do cidadão.
Acredite em DEUS, acredite em você!!!
GABARITO: A
Potestativo no Direito significa que depende da vontade de uma das partes envolvidas.
A nacionalidade potestativa é uma das hipóteses de nacionalidade originária.
Art. 12, I, "c", CF: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
No direito brasileiro, a nacionalidade potestativa é uma das hipóteses de nacionalidade originária.
O QUE É DIREITO POTESTATIVO?
De acordo com a doutrina jurídica, DIREITO POTESTATIVO é um direito considerado incontroverso, sobre o qual não cabem discussões.
Em outras palavras, é aquele que ao qual a parte se submete ao seu exercício, sem poder contestá-lo.
FONTE:
https://www.projuris.com.br/blog/direito-potestativo/#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20Direito%20Potestativo,%2C%20sem%20poder%20contest%C3%A1%2Dlo.
bem potestativa esta questão
Gabarito: LETRA A
a) CORRETA. Denominamos “nacionalidade potestativa” a hipótese do art. 12, c, parte final da Constituição. Ou seja, a situação em que filho de pai ou de mãe brasileira tenha nascido no estrangeiro e não tenha sido registrado na repartição brasileira competente, mas venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Trata-se da única hipótese em que a nacionalidade originária (condição de brasileiro nato) dependerá de manifestação de vontade do cidadão.
b) INCORRETA. A nacionalidade primária independe de vontade. A nacionalidade potestativa é uma forma originária de aquisição da nacionalidade e que deve seguir alguns critérios e, dentre eles, a potestatividade (pode ou não usar um direito) de optar.
c) INCORRETA. A nacionalidade potestativa usa o critério sanguíneo (ius sanguinis)
d) INCORRETA. Vide comentário da alternativa A.
e) INCORRETA. Vide comentário da alternativa A.
@metodotriadeconcurso
art. 12, I, 'c da CF
Poucos autores modernos usam essa expressão "nacionalidade potestativa"...
Uadi Lammego Bulos (muito usado por examinadores), como sempre, explica em suas obras o que é isso, perfeitamente:
NACIONALIDADE POTESTATIVA - é aquela em que o interessado, através de ato volitivo, livre e espontâneo, opta a qualquer tempo, pela nacionalidade.
Potestate em latim significa poder, no contexto da nacionalidade é o poder de se nacionalizar... "poder da vontade"
Então o art 12, C da Cf é um exemplo de NACIONALIDADE POTESTATIVA, o sujeito opta por ser brasileiro:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
FONTE: CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANOTADA. Uadi Lammêgo Bulos.
A nacionalidade potestativa é hipótese de nacionalidade originária pelo critério jus sanguinis (filiação do indivíduo), e para a aquisição da mesma, são necessários os seguintes requisitos:
a) nascimento no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira;
b) pais que não estejam a serviço do Brasil, pois do contrário seria a hipótese do art. 12, I, b, CF
c) residência no Brasil;
d) opção, a qualquer tempo, desde que posteriormente à maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A nacionalidade potestativa é hipótese de nacionalidade originária pelo critério jus sanguinis (filiação do indivíduo), e para a aquisição da mesma, são necessários os seguintes requisitos:
a) nascimento no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira;
b) pais que não estejam a serviço do Brasil, pois do contrário seria a hipótese do art. 12, I, b, da CF;
c) residência no Brasil;
d) opção, a qualquer tempo, desde que posteriormente à maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Nacionalidade potestativa: o indivíduo pode optar ou não em ser brasileiro
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (ius solis)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (ius sanguinis)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (ius sanguinis – nacionalidade potestativa)
BIZU
Ato discricionário: A naturalização ordinária, pode ser concedida ou não pelo PR, quando os estrangeiros originários de lingua portuguesa requeiram a nacionalidade tendo residência fixa por um ano ininterrupto e atendida as qualificações.
Ato vinculado: A naturalização vinculada, é um ato concedido de ofício quando requerido. Essa situação ocorre ao estrangeiro residente a mais de 15 anos atendidas as exigências. Ou seja é concedida de forma subjetiva quando atendido os requisitos, desde que solicitado.
Trouxe isso pois acabei misturando os termos: naturalização vinculatória, discricionário e potestativa.
Essa última a potestativa faz referência ao BRASILEIRO NATO, quando esse pode requerer vindo morar no Brasil, atingida a maioridade idade e ser filho de pai ou mãe brasileiros nascido no exterior.
Para quem selecionou a Letra "D":
O art. 12 da CF prevê duas hipóteses no mesmo artigo: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Assim, temos:
- Art. 12, I, “c”, primeira parte – ius sanguinis + registro: A EC n. 54/2007 (“PEC dos brasileirinhos apátridas”), estabeleceu a possibilidade de aquisição da nacionalidade brasileira originária pelo simples ato de registro em repartição brasileira competente e, assim, resolvendo um grave problema dos apátridas.
- Art. 12, I, “c”, segunda parte – ius sanguinis + opção confirmativa:Trata-se da chamada nacionalidade potestativa, uma vez que a aquisição depende da exclusiva vontade do filho. Dá-se quando o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira (natos ou naturalizados), que não estejam a serviço do Brasil, vier a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. “Optar” significa abrir mão de eventual outra nacionalidade pela nacionalidade brasileira.
Fonte: Manual caseiro
jfju
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
ART. 12, 3°. Cargos privativos de brasileiros natos: MP3.COM• Ministros do STF;• Presidente da República e vice;• Presidente da câmara dos deputados;• Presidente do senado;• Carreira diplomática;• Oficial das forças armadas;
No tocante ao direito de nacionalidade, segundo os termos do texto constitucional brasileiro, diz-se que é uma aquisição de nacionalidade potestativa (remete a opção) aquela
A) em que o filho, nascido no exterior, de pai brasileiro ou de mãe brasileira que não estejam a serviço do Brasil, vier a residir em território brasileiro e optar, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
B) que também é denominada de nacionalidade primária, imposta (não é imposta, uma vez que o indivíduo opta por ela) pelo Estado de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, no momento do nascimento.
C) determinada pelo ius solis (ius sanguinis), sendo conferida a qualquer pessoa que nascer no território brasileiro, mesmo que seja filho de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do seu país.
D) em que a pessoa nasce no exterior, sendo filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, natos ou naturalizados, que não estejam a serviço da República Federativa do Brasil, condicionada ao registro de nascimento em repartição brasileira competente.
E) conferida aos portugueses ou aos originários de países de língua portuguesa, que venham a adquirir a nacionalidade brasileira, na forma da lei, atendidos aos requisitos de residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Misturou com direitos recíprocos.
nacionalidade potestativa é uma das hipóteses de nacionalidade originária
ORIGINÁRIA/PRIMÁRIA (involuntária):
É imposta, de maneira unilateral, independente da vontade do indivíduo. Decorre de fato natural ou voluntário, adotada por cada Estado no exercício da sua soberania, e está prevista no art. 12, I, da CF/88:
● CRITÉRIO TERRITORIAL (JUS SOLI OU “DIREITO DO SOLO”): é nacional quem nasce no território do país;
● CRITÉRIO SANGUÍNEO (JUS SANGUINIS OU “DIREITO DO SANGUE”): o indivíduo adquire a nacionalidade de seus ascendentes, independentemente de ter nascido no território de outro país.
- É brasileiro nato o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil (jus sanguinis + critério funcional) (CF, art. 12, I, b).
- Aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (jus sanguinis + registro) (CF, art. 12, I, c, primeira parte).
- Filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro e que não tenham sido registrados na repartição brasileira competente. Nesta hipótese, caso venha a residir no Brasil, o indivíduo poderá optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis + critério residencial + opção confirmativa) (CF, art. 12, I, c, segunda parte).
dedicação delta
Entende-se por nacionalidade potestativa como sendo uma forma originária de aquisição da nacionalidade e que deve seguir alguns critérios e, dentre eles, a potestatividade (pode ou não usar um direito) de optar.
O art. 12, I, "c", da CRFB aduz que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Passemos às alternativas.
A alternativa "a" está correta, pois efetivamente o art. 12, I, "c", da CRFB aduz que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Entende-se por nacionalidade potestativa como sendo uma forma originária de aquisição da nacionalidade e que deve seguir alguns critérios e, dentre eles, a potestatividade de optar.
A alternativa "b" está incorreta, pois a nacionalidade primária independe de vontade. Entende-se por nacionalidade potestativa como sendo uma forma originária de aquisição da nacionalidade e que deve seguir alguns critérios e, dentre eles, a potestatividade (pode ou não usar um direito) de optar. O art. 12, I, "c", da CRFB aduz que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A alternativa "c" está incorreta, pois a nacionalidade potestativa usa o critério sanguíneo (ius sanguinis). Entende-se por nacionalidade potestativa como sendo uma forma originária de aquisição da nacionalidade e que deve seguir alguns critérios e, dentre eles, a potestatividade (pode ou não usar um direito) de optar. O art. 12, I, "c", da CRFB aduz que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A alternativa "d" está incorreta, pois se entende por nacionalidade potestativa como sendo uma forma originária de aquisição da nacionalidade e que deve seguir alguns critérios e, dentre eles, a potestatividade (pode ou não usar um direito) de optar. O art. 12, I, "c", da CRFB aduz que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A alternativa "e" está incorreta, pois se entende por nacionalidade potestativa como sendo uma forma originária de aquisição da nacionalidade e que deve seguir alguns critérios e, dentre eles, a potestatividade (pode ou não usar um direito) de optar. O art. 12, I, "c", da CRFB aduz que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Gabarito da questão: letra A.