Assinale a alternativa correta a respeito do processo admin...
GABARITO: E
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. Art 7º da Lei 11.417/2006
------>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Para complementar:
- Art. 64-A. Se o recorrente ALEGAR VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE, o órgão competente para decidir o recurso EXPLICITARÁ as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade DA SÚMULA, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
- Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que DEVERÃO ADEQUAR as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
A) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NA SINDICÂNCIA. TIPIFICAÇÃO DA FALTA COMETIDA. MOMENTO PRÓPRIO: INDICIAMENTO. 1. (...) 2. A sindicância, desde que não sirva de instrumento a produzir imediatos efeitos punitivos, não está submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por tratar-se de impulso administrativo inicial e precário, tendente à apuração dos fatos, e cuja natureza informativa apenas traduz indícios quanto às irregularidades cometidas. (...) (TRF-1 - AC: , Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/02/2012, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 28/02/2012)
SÚMULA N. 373 STJ
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
EMENTA
Administrativo. Multa expedida por órgão fiscalizador
das relações de trabalho. Depósito prévio para conhecimento de
recurso administrativo (art. 636 da CLT). Exigência considerada inconstitucional pelo STF.
1. O Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a
exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade de
recurso na esfera administrativa. Orientação seguida pelo STJ e pelo
TST. RECURSO ESPECIAL N. 776.559-RJ (2005/0141101-9)
GABARITO E
A A sindicância instaurada contra servidor público, ainda que não revestida de finalidade punitiva, não pode dispensar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
ERRADA:
Tratando-se a sindicância investigativa ou apuratória de procedimento com natureza inquisitorial e preparatória, prescinde ela da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais serão devidamente respeitados se desse processo sobrevier formal acusação aos servidores públicos. (MS 19243 / DF STJ)
B É nulo o julgamento de processo administrativo, por órgão colegiado, em que o voto do relator, condutor do voto vencedor, foi seguido dos demais votos que o acompanharam sem a respectiva fundamentação.
ERRADA:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (L. 9784/99)
C Não é inconstitucional a exigência legal de depósito prévio da multa devida em decorrência de infração cometida pelo recorrente para admissibilidade do respectivo recurso em processo administrativo.
ERRADA:
SÚMULA VINCULANTE 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
D O processo administrativo admite a preclusão temporal, pelo decurso de prazo, bem como a preclusão lógica, pela incompatibilidade de atos ou condutas, mas não admite a chamada preclusão consumativa.
ERRADA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
3. Embora não se desconheça a natureza de questão de ordem pública dos juros e correção monetária, é "pacífico na jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (AgInt no REsp 1935300 / DF STJ)
E Da decisão em processo administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, caberá reclamação ao STF, no entanto, seu uso só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
CORRETA:
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. (L. 11417/06)
Quem poderia explicar a letra B?
ESGOTAMENTO DA VIA ADM:
Justiça Desportiva
Reclamação
BASTA A NEGATIVA:
Habeas data
Mandado de segurança
Benefícios previdenciários
Art. 7º da lei 11.417: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Tratando-se a sindicância investigativa ou apuratória de procedimento com natureza inquisitorial e preparatória, prescinde ela da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais serão devidamente respeitados se desse processo sobrevier formal acusação aos servidores públicos, porém em sede de sindicância punitiva que inevitavelmente conduzirá a abertura de um PAD é necessário observar os príncipios constitucionais do contraditório e da ampla defesa desde já.
Já li a Lei nº 9.784/99 tantas vezes, mas nunca me atentei ao detalhe previsto no § 1º do Art. 50. Não erro mais.
A SV 14 NÃO pode ser aplicada para os casos de sindicância, que objetiva elucidar o cometimento de infrações administrativas. Pela simples leitura da súmula percebe-se que a sindicância não está incluída em seu texto, já que não se trata de procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária. STF. 1ª Turma. Rcl 10771 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2014 (Info 734).
Assinale a alternativa correta a respeito do processo administrativo.
Alternativas
A
A sindicância instaurada contra servidor público, ainda que não revestida de finalidade punitiva, não pode dispensar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.( Sindicância vai equivaler ao IP digamos assim, sendo assim o contraditório e ampla defesa será devido de fato quando do PAD)
B
É nulo o julgamento de processo administrativo, por órgão colegiado, em que o voto do relator, condutor do voto vencedor, foi seguido dos demais votos que o acompanharam sem a respectiva fundamentação.
Justificativa - Art. 50§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (L. 9784/99)
C
Não é inconstitucional a exigência legal de depósito prévio da multa devida em decorrência de infração cometida pelo recorrente para admissibilidade do respectivo recurso em processo administrativo.
Justificativa - SÚMULA VINCULANTE 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
D
O processo administrativo admite a preclusão temporal, pelo decurso de prazo, bem como a preclusão lógica, pela incompatibilidade de atos ou condutas, mas não( se) admite a chamada preclusão consumativa.
- A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre atos processuais.
- A preclusão consumativa ocorre quando o ato que se devia praticar o é, no prazo legal, não podendo, portanto, ser repetido.
- pacífico na jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (AgInt no REsp 1935300 / DF STJ)
E
Da decisão em processo administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, caberá reclamação ao STF, no entanto, seu uso só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Correta- Art.7§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. (L. 11417/06)
Alguém poderia discorrer mais sobre a alternativa D
Mapeando... As Bancas cobram sempre os mesmos dispositivos, as mesmas súmulas, e as mesmas jurisprudências.
Súmulas do STF e do STJ Mapeadas
Súmula vinculante 21-STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – PGE-PA – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- FCC – 2022 – DPE-AP – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.
- FUNDATEC – 2021 – PGE-RS – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXVIII.
- CESPE – 2018 – PC-MA – Delegado de Polícia.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-PR – 2017 – MPE-PR – Ministério Público.
- VUNESP – 2016 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2016 – TJ-AM – Magistratura Estadual.
- PUC-PR – 2014 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2014 – DPE-MS – Defensoria Pública.
- MPM – 2013 – MPM – Ministério Público Militar.
- FCC – 2013 – DPE-SP – Defensoria Pública.
- MPE-MG – 2012 – MPE-MG – Ministério Público.
- VUNESP – 2012 – DPE-MS – Defensoria Pública.
- CESPE – 2012 – DPE-AC – Defensoria Pública.
- FGV – 2012 – OAB – Exame de Ordem VI.
- FGV – 2011 – OAB – Exame de Ordem IV.
- MPE-SC – 2010 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2010 – PGE-AM – Procuradoria Estadual.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Súmulas Mapeadas. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NA SINDICÂNCIA. TIPIFICAÇÃO DA FALTA COMETIDA. MOMENTO PRÓPRIO: INDICIAMENTO. 1. (...) 2. A sindicância, desde que não sirva de instrumento a produzir imediatos efeitos punitivos, não está submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por tratar-se de impulso administrativo inicial e precário, tendente à apuração dos fatos, e cuja natureza informativa apenas traduz indícios quanto às irregularidades cometidas. (...) (TRF-1 - AC: , Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/02/2012, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 28/02/2012)
A preclusão consumativa está ligada ao fato de que um ato que já foi praticado pela parte ou outro e não poderá ser renovado.
Ex.: se já apresentou alegações finais não pode apresentar novamente.