A escola penal em referência pode ser considerada o nascedo...

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Q1969320 Criminologia
A escola penal em referência pode ser considerada o nascedouro dos princípios da proporcionalidade da sanção penal e da legalidade. Para os representantes dessa escola penal o crime é um conceito meramente jurídico. A responsabilização penal é calcada na ideia do livre arbítrio, assumindo a pena caráter meramente retributivo. A escola penal retratada é:
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Comentários

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Gabarito: C

Após o período iluminista, surgem as escolas penais, duas delas ganhando destaque.

* Escola clássica

* Escola positiva

A Escola Clássica, destacada por Francesco Carrara, dizia que: crime era um ente jurídico, eis que consiste na violação de um direito (razão por que atinge a esfera jurídica). Talvez essa seja a grande crítica a Escola Clássica, pois ela não se preocupa em entender a origem do crime. Para a Escola Clássica, crime é uma entidade jurídica, é a violação do direito (porque o direito previu que aquela conduta era proibida) e, portanto, quem descumpre a norma, descumpre porque quer, age com livre arbítrio e por isso se pune o delinquente.

- delinquente é um ser livre, que pratica um delito por vontade própria, alheia à moral.

- função da pena é prevenir a prática de novos crimes e a necessidade ética.

A Escola Clássica tem como base os ensinamentos de Beccaria, pois há uma relação com o absolutismo, tendo a ideia de que se o indivíduo praticou o crime deve ser penalizado(CARÁTER RETRIBUTIVO), pois o sujeito é livre para suas escolhas.

Fonte:(Anotações das aulas dos Rogério Sanches e Masson + material do CP iuris + Ciclos + Ênfase [Ana Paula] + Emagis)

O criminoso para a escola CLÁSSICA:

  • O criminoso era um ser que pecou, que optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem.
  • Possuía livre arbítrio, entretanto, escolheu o caminho do mal.
  • Tem caráter retributivo
  • Utiliza-se a teoria do contrutualismo

---->>>>>>>>>>>>>QUESTÃO RECORRENTE em 2022 !!

2022 - VUNESP - DELEGADO SP O criminoso era um ser que pecou, que optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem.É correto afirmar que o enunciado se refere à Escola: RESPOSTA: Clássica.

2022 - VUNESP - DELEGADO RR

A responsabilização penal é calcada na ideia do livre arbítrio, assumindo a pena caráter meramente retributivo. A escola penal retratada é:

 RESPOSTA: Escola Clássica.

2022 CESPE - DEFENSOR TO

A Escola que utilizada teoria do contratualismo:

 RESPOSTA: Escola Clássica.

2022 - DPE- PA

A figura do delinquente como um individuo que optou pelo mal, decorre:

 RESPOSTA: Escola Clássica.

2022 CESPE - DPE

Utiliza-se da teoria do Contratualismo a Escola:

 RESPOSTA: Clássica.

Assertiva C

 responsabilização penal é calcada na ideia do livre arbítrio, assumindo a pena caráter meramente retributivo. A escola penal retratada é Escola Clássica. 

Escola Clássica expoentes CBF - Carrara - Beccaria e Feuerbach ;

Escola Positivista expoentes LFG - Lombroso, Ferri e Garofallo

Vou tentar ajudar com base nas minhas anotações de livros e dos comentários do QC:

Escolas penais:

clássica

principal autor: beccaria

→ observou o princípio da legalidade;

→ o homem tem o livre arbítrio;

→ método : dedutivo ou lógico-abstrato

pena com caráter retributivo, pois o crime devia ser combatido com uma pena proporcional ao mal causado pelo criminoso;

→ crime é um ente jurídico, pois viola um direito;

→ princípio do indeterminismo, pois os homens são sadios e não são determinados a serem criminosos.

Positivista (criminologia tradicional)

→ inaugurou o método indutivo ou empírico, pois parte do criminoso para o geral, buscando a causa do crime;

→ determinismo, pois o homem nasce determinado a ser criminoso;

→ Para a escola positiva, a pena é instrumento de defesa social (prevenção geral)

Terza Scuola (terceira escola, eclética, intermediária)

apropriou-se das premissas da etiologia do crime propugnado pela Escola Positiva, conservando a importância da antropologia e da sociologia criminal; Da Escola Clássica rechaça o livre arbítrio, mas mantém a distinção entre os criminosos imputáveis e não imputáveis, repelindo a possibilidade de responsabilizar aqueles que, segundo sua classificação, eram inimputáveis.

autores: Carnvale, Bernardino e Impallomeni

→ distinção entre imputáveis e inimputáveis;

→ pena com caráter aflitivo , cuja finalidade é a defesa social;

→ crime é um fenômeno social e individual;

responsabilidade moral baseada no determinismo

Correcionalista – o infrator é um ser invalido e incapaz de dirigir a si mesmo. Justifica a ação de um Estado Paternalista em relação ao delinquente, que o chega a trata-lo como menor. Dessa forma, a intervenção estatal se faz necessária para correção da direção da vontade do agente

A Escola Técnico-Jurídica teve Arturo Rocco como seu nome principal, O mérito do movimento, atualmente dominante na Itália e abraçado pela maioria das nações, foi excluir do Direito Penal toda carga de investigação filosófica, limitando-o aos ditames legais. Com efeito, o jurista deve valer-se da exegese para concentrar-se no estudo do direito positivo. As preocupações causais-explicativas pertencem a outros campos, filosóficos, sociológicos e antropológicos, que se valem do método experimental. Por sua vez, o Direito Penal tem conteúdo dogmático, razão pela qual seu intérprete deve utilizar apenas o método técnico-jurídico, cujo objeto é o estudo da norma jurídica em vigor.

Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão. OBS: Tem caráter humanista; a ressocialização do criminoso é responsabilidade da sociedade.

Mentoria gratuita para ajudar os concurseiros que não têm tantas condicões financeiras: @gabaritedelta.

Espero ajudar alguém!

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