Ainda a respeito de controle de constitucionalidade, julgue ...

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Q352035 Direito Constitucional
Ainda a respeito de controle de constitucionalidade, julgue os itens de 59 a 61.

A repercussão geral de questão constitucional objeto de recurso extraordinário, reconhecida pelo plenário virtual do STF, não poderá ser, posteriormente, rejeitada pelo plenário presencial sob o argumento de se tratar de matéria infraconstitucional.
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A EC n. 45/04 incluiu, como requisito para a análise de um recurso extraordinário, a necessidade de que a questão constitucional trazida tenha repercussão geral. A regulamentação do instituto foi feita no CPC (arts. 1035 e 1036) e no regimento interno do STF. Em relação à possibilidade de rediscussão da repercussão geral no Plenário físico, após ter sido reconhecida no plenário virtual, foi discutida no RE n. 584247, em que se decidiu que "embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no plenário virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha decorrido por falta de manifestações suficientes". Assim, a afirmativa está errada.

Resposta: a afirmativa está ERRADA.

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O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso. (RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013).

Só para ajudar, o que a colega Bianca postou encontra-se no Informativo 722 do STF, de 04 de outubro de 2013.

O que é o plenário virtual? Gilmar Mendes explica: segundo o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a análise da existência de repercussão geral é realizada no Plenário Virtual, um sistema eletrônico por meio do qual o ministro relator ou o presidente insere um tema e submete-o à votação em sessão eletrônica, manifestando-se pelo reconhecimento ou rejeição da repercussão geral. Curso de direito constitucional/Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco – 7ªed. Saraiva. 2012. Pag. 1295. 

D: repercussão geral e art. 543-B do CPC
O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral — relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul — demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso.
RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013. (RE-607607)

Eu nem sabia que existia o "Plenário Virtual"... Não erro mais agora!

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