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Q2319179 Direito Constitucional
O Presidente da República encaminhou, ao Poder Legislativo, proposição fixando os seus subsídios, os do Vice-Presidente da República e os dos Ministros de Estado para o exercício financeiro seguinte. Após regular discussão, foi aprovado substitutivo no âmbito da Casa Legislativa iniciadora, chancelado pela Casa revisora, que aumentou os valores inicialmente propostos, considerados módicos pelos parlamentares. O Presidente da República, ao receber a proposição, a vetou, sendo o veto rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Por fim, o Presidente da República promulgou a Lei nº X, que veio a ser publicada.
À luz da sistemática constitucional afeta à fixação dos subsídios do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros, é correto afirmar, em relação às fases descritas na narrativa, que 
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A questão versa sobre competência do Congresso Nacional e exige conhecimento do art. 49, VIII da CF/88:


Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  


Desse modo, é competência exclusiva do Congresso Nacional fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado.


Importante ressaltar, que se trata de competência política do Congresso Nacional, que são exercidas com exclusividade por meio de decreto legislativo e sem qualquer interferência do Poder Executivo, sendo a iniciativa dos próprios parlamentares e é dispensada a sanção presidencial.


Diante disso, todas as fases descritas na narrativa apresentam incorreções.


B. CERTO. todas apresentam incorreções.


GABARITO: LETRA B.

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-Nao precisa de sanção do PR, tendo em vista ser competência exclusiva do CN, artigo 49, VIII da CF. Nao será atraves de proposta do PR, mas sim de qualquer deputado ou senador, comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso de projetos de decreto legislativo que serão aprovados com maioria de votos (maioria simples), desde que esteja presente no Plenário a maioria absoluta dos deputados (257). O projeto não vai à sanção do presidente e é promulgado após a aprovação das duas Casas do Congresso.

É de competência exclusiva do Congresso Nacional fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, por meio de Decreto Legislativo (artigo 49, VIII da CF). Cumpre ressaltar que o Decreto Legislativo tem por objetivo dar cumprimento às atribuições exclusivas do Congresso Nacional, portanto, a iniciativa para sua elaboração é dos próprios parlamentares federais, sem a necessidade de sanção pelo Chefe do Poder Executivo.

Veto

- ato unilateral do PR por meio do qual ele manifesta a discordância com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo

- o PR, ao vetar um projeto de lei (prazo de 15 dias), deverá informar ao Presidente do Senado, dentro de 48 horas, os motivos do veto

- nesse caso, o veto deverá ser apreciado em sessão conjunta (é diferente de sessão unicameral) do CN, dentro de 30 dias a contar do seu recebimento. Se, dentro do prazo de 30 dias, não houver a deliberação do veto, este será colocado na ordem do dia da sessão imediata, retardando as demais deliberações do CN, até que ocorra a sua votação (art. 66, § 6º, CF)

havendo rejeição do veto (por maioria absoluta dos deputados e senadores), o projeto será enviado ao PR. Ele terá um prazo de 48 horas para emitir o ato de promulgação

- caso não o faça nesse prazo, a competência para promulgar passará a ser do Presidente do Senado, que terá igual prazo para promulgar

- se o Presidente considerar que o projeto de lei é inconstitucional, estaremos diante do veto jurídico; por outro lado, se o Presidente entender que o projeto de lei é contrário ao interesse público, teremos um veto político

- o veto como ato político não pode ser questionado perante o judiciário

"O Presidente da República encaminhou, ao Poder Legislativo, proposição fixando os seus subsídios, os do Vice-Presidente da República e os dos Ministros de Estado para o exercício financeiro seguinte. Após regular discussão, foi aprovado substitutivo no âmbito da Casa Legislativa iniciadora, chancelado pela Casa revisora, que aumentou os valores inicialmente propostos, considerados módicos pelos parlamentares. O Presidente da República, ao receber a proposição, a vetou, sendo o veto rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Por fim, o Presidente da República promulgou a Lei nº X, que veio a ser publicada."

1º erro: Usurpação de competência. Fixação de subsídios do PR, vice e ministro é de competência exclusiva do CN, que faz por meio de decreto legislativo.

2º erro: aumento de valores inicialmente propostos em proposições de iniciativa privativa do PR. Art. 63, CF.

3º erro: veto em proposição de competência do CN. Não existe deliberação executiva em decretos legislativos e resoluções - CN, CD e Senado.

Consideradores do decreto legislativo (exclusivo do CN):

  • Iniciativa é do Congresso Nacional (qualquer deputado ou senador pode apresentar)
  • Projeto do decreto legislativo tramita na casa inciadora e depois vai pra revisora
  • Presidente do Executivo NÃO participa em nenhum momento
  • Os projetos de decreto legislativo são aprovados com a maioria simples, desde que esteja presente no Plenário a maioria absoluta dos deputados
  • Quem promulga o decreto legislativo são as 2 casas (senado e dep)

Vejamos que tem algumas semelhanças com a Emenda Constitucional, só que esta é mais rigorosa.

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