Tendo em conta as Sumulas dos Tribunais Superiores acerca d...
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Comentários
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A) Súmula 366-STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
B) Súmula 431 STF:
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
C) Em caso de recurso exclusivo do acusado, vedada restará a imposição de medida de segurança pelo Tribunal.
D) Súmula n. 191 - STJ: A sentença válida de pronúncia, transitada em julgado, interrompe a prescrição, não sendo importante que o Júri venha a desclassificar o crime de homicídio qualificado, para lesão corporal, pois seus efeitos permanecem.
E) Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Resposta: letra C
Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
Letra D está correta! Erro do site ou da banca. É literalmente a súmula 191.
Cuidado com a resposta do MAIS DIREITO, que LITERALMENTE copiou o primeiro link do google com o nome SUMULA 191, mas trazendo o conteúdo de outro julgado. Absurdo
Súmula nº 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Em regra, como afirma a súmula, a defesa não precisa ser intimada da sessão de julgamento do habeas corpus. No entanto, o impetrante poderá requerer expressamente que seja comunicado dessa data para realizar sustentação oral. Nesse caso, se não for intimado, haverá nulidade.
(...) Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que seja cientificada da data do julgamento. Assim, ausente requerimento de sustentação oral, não há falar em cerceamento de defesa. (STF. 2ª Turma. RHC 124313, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/03/2015).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 431-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/10/2022
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