João, Deputado Federal, solicitou que sua assessoria analisa...
A assessoria esclareceu corretamente que a medida alvitrada por João
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Na minha opinião, questão passível de anulação, pois me parece que a alternativa "E" é a correta. Vejam:
(A) alternativa um pouco estranha; o art. 13, § 2º, da LC 95/98 (que trata de técnica legislativa e consolidação) nos diz que os projetos de consolidação podem, dentre outras medidas, Inciso XI: declarar expressamente a revogação de dispositivos implicitamente revogados. A Lei não esclarece se um projeto de consolidação pode ser apenas para esta finalidade, mas aparentemente a questão entende que sim, que a consolidação pode ser apenas para uma das finalidades do art. 13, § 2º (no caso, a do inciso XI)
(B) alternativa assinalada como certa no gabarito; porém, a LC 95/98, no que trata sobre consolidações, não fala nada sobre essas notas explicativas sobre divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. Também nos regimentos da CD e Comum não encontrei nada nesse sentido.
(C) Processo legislativo não é ordinário, mas sim simplificado, nos termos do art. 14, inciso II, da LC 95/98
(D) Entendo que se pode dizer que a consolidação incursiona em questões jurisprudenciais, uma vez que, nos termos do art. 13, § 2º, da LC 95/98, o projeto de consolidação pode, dentre outras medidas, suprimir dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF.
(E) A despeito do gabarito preliminar, entendo que esta alternativa está certa. Conforme art. 13, § 3º, da LC 95/98, a consolidação que, dentre outras medidas, indicar dispositivos não recepcionados, deve "ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base". Exatamente o que diz a alternativa "E".
No mais, o assunto é cobrado em provas do Poder Legislativo. Também caiu na prova de procurador da CM de SP, de 2024.
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