Maria, Juíza de Direito titular do juízo único da Comarca Al...
Maria, Juíza de Direito titular do juízo único da Comarca Alfa, entrou em gozo de licença médica. João, Juiz de Direito Substituto, foi designado para responder pelo referido juízo. Três meses depois, o órgão competente do Tribunal de Justiça fez cessar a referida designação de João, sem ouvi-lo previamente, e o designou para atuar no juízo único da Comarca Beta. Joana, também Juíza de Direito Substituta, foi designada para atuar no órgão jurisdicional titularizado por Maria, que continuava em gozo de licença médica.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação
à cessação da designação de João para substituir Maria, que
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A questão versa sobre o princípio da inamovibilidade dos juízes e encontra previsão expressa no art. 95, II e 93, VIII da CF/88:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4o, 150, II,
153, III, e 153, § 2o, I.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
Além disso, o STF tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz substituto também goza da garantia da inamovibilidade, mesmo que ainda não seja vitalício:
I – A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto. II - O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional. III – Segurança concedida.
(MS 27958, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012 RTJ VOL-00232-01 PP-00235)
A. CERTO. foi irregular, considerando a afronta à garantia da inamovibilidade.
De fato, a cessação da designação de João para substituir Maria foi irregular, constituindo afronta à garantia da inamovibilidade, como explicado.
B. ERRADO. como a garantia da inamovibilidade somente alcança o Juiz de Direito titular, a cessação da designação de João não foi irregular.
De acordo com o STF, o juiz substituto também goza da garantia da inamovibilidade, mesmo que ainda não seja vitalício.
C. ERRADO. a cessação da designação de João somente seria irregular, por afronta à inamovibilidade, caso a designação tivesse sido realizada por período previamente estabelecido.
A cessação da designação de João para substituir Maria foi irregular, constituindo afronta à garantia da inamovibilidade, como explicado.
D. ERRADO. tanto o Conselho Nacional de Justiça como o Pleno do Tribunal de Justiça, por maioria simples, poderiam determinar a cessação da designação de João.
Nos termos do art. 93, VIII da CF/88, o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa
E. ERRADO. a cessação da designação de João somente poderia ser determinada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, o que exigiria motivo de interesse público, pelo voto da maioria absoluta.
Não apenas do Pleno do Tribunal de Justiça, mas também do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o art. 93, VIII da CF/88.
GABARITO: LETRA A.
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2. A designação de magistrados com grau máximo de discricionariedade, sem critérios objetivos, impessoais e pré-estabelecidos para a movimentação dos juízes afronta a garantia da inamovibilidade, o princípio do juiz natural e vulnera a independência judicial, sendo necessária a regulamentação da matéria.
3. A ampla divulgação da lista de magistrados na ordem em que serão escalados para os plantões judiciais ofende o parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 71, com a redação dada ao dispositivo pela Resolução nº 152, de 2011, do CNJ.
4. Pedidos julgados parcialmente procedentes com determinações ao Tribunal.
RECURSO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ATO NORMATIVO – PROPOSTA – JUÍZES SUBSTITUTOS – DESIGNAÇÃO – INAMOVIBILIDADE – LOTAÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS – DESIGNAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A fim de preservar a independência da jurisdição de eventuais afrontas, aplica-se aos juízes substitutos a garantia constitucional da inamovibilidade.
2. O Tribunal deve utilizar critérios objetivos para fixação da lotação inicial dos juízes substitutos, nos termos dos precedentes desta Corte Administrativa.
3. É recomendável que se fixe critérios objetivos, também, para as designações que sucederem as lotações iniciais, o que deve ser elaborado, evidentemente, de acordo com a autonomia para cuidar de sua organização
4. Recurso parcialmente provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006607-44.2009.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 123ª Sessão - j. 29/03/2011).
Por que a letra E está errada?
A letra E está errada pq o CNJ também pode fazer isso.
GAB. A
ADENDO: o STF entendeu que a inamovibilidade valeria para os magistrados titulares e para os substitutos. Em relação a estes, a inamovibilidade estaria na Comarca ou na Circunscrição (STF, MS n. 27.958). Além disso, não poderia o tema da remoção ser disciplinado pelo Constituinte estadual, devendo seguir a LOMAN, que é lei complementar federal, de iniciativa do STF (STF, ADI n. 3.358).
errei a questao por falta de atençao
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