O Distrito Federal editou a Lei nº X, criando uma gratificaç...

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Q2319198 Direito Constitucional
O Distrito Federal editou a Lei nº X, criando uma gratificação para policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal que estejam vinculados ao gabinete do Governador, a ser custeada por esse ente federativo.
Irresignado com o teor desse diploma normativo, que reputava manifestamente inconstitucional, o Diretório Nacional do Partido Político Alfa solicitou a análise de sua assessoria, sendo-lhe corretamente respondido que 
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Compete à União Federal organizar e, em sentido amplo, manter as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar (art. 21, inc. XIV), bem como dispor, mediante lei, sobre sua utilização pelo Distrito Federal (art. 32, § 4º), cabendo ao Governador apenas o comando dos efetivos

Tais restrições não excluem ao Distrito Federal competência para conceder a membros das polícias, designados para serviços distritais próprios, benefícios pecuniários específicos, custeados por recursos do seu orçamento.

Se é certo que, pelo art. 21, XIV, da Constituição, à União compete organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e Territórios, sendo federal a lei que fixa vencimentos desses servidores militares, não é menos exato que, com base no art. 32 e §1ª , da Constituição, incumbe ao Distrito Federal organizar seus serviços, aí compreendidos, à evidência e notadamente, os referentes ao Gabinete do Governador, prevendo-se gratificações pelo exercício de funções de confiança ou de cargo em comissão.

As despesas relativas ao funcionamento dos serviços do Gabinete do Governador correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Lei que assim disponha não invade a esfera de competência legislativa da União Federal. Não há, de outra parte, óbice constitucional a se conferirem vantagens específicas a

servidores da polícia militar designados para serviços no Gabinete do Governador do Distrito Federal. Essas vantagens são pagas à conta do orçamento do Distrito Federal” (ADI n° 677, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).

 

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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Alguém sabe dizer o erro da D?

Ao instituir a chamada “gratificação por risco de vida” dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para “organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio” (inciso XIV do art. 21 da ). Incidência da .

[, rel. min. Ayres Britto, P, j. 16-6-2010, DJE 159 de 27-8-2010.]

“Ação Direta de Inconstucionalidade. Lei n. 186, de 22.11.1991, do Distrito Federal, art. 3. e parágrafos. Gra1ficação de representação pelo exercício de função militar, devida aos servidores militares do Distrito Federal, lotados no gabinete militar do governador e vice-governadoria. Incorporação aos proventos de ina1vidade, desde que o servidor militar tenha exercido os cargos ou funções pelo prazo mínimo de dois anos consecu1vos ou não. As despesas daí resultantes correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, conforme o art. 4. do mesmo diploma. Alegação de ofensa ao art. 21, XIV, e ao par. 4. do art. 32, ambos da Constituição Federal. Se é certo que, pelo art. 21, XIV, da Constituição, à União compete organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militares do Distrito Federal, sendo federal a lei que fixa vencimentos desses servidores militares, não é menos exato que, com base no art. 32 e par. 1., da Lei Magna, incumbe ao Distrito Federal organizar seus serviços, aí compreendidos, à evidência e notadamente, os referentes ao gabinete do governador, compe-ndo-lhe estabelecer gratificações, em lei distrital, pelo exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão. Lei que assim disponha não invade a esfera de competência legislativa da União Federal.

Súmula 647/STF: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal”; ADI 3.817/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 3.791/DF, Rel. Min. Ayres Britto; ADI 1.136/DF, Rel. Min. Eros Grau; SS 1.154 AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

O Distrito Federal só pode instituir parcelas relacionadas ao exercício, pelos Policiais, de função especificamente distrital, fora das atribuições normais dos seus cargos (e.g., quando estão lotados no Gabinete Militar do Governador)

Se é certo que, pelo art. 21, XIV, da Constituição, à União compete organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militares do Distrito Federal, sendo federal a lei que fixa vencimentos desses servidores militares, não é menos exato que, com base no art. 32 e par. 1º, da Lei Magna, incumbe ao Distrito Federal organizar seus serviços, aí compreendidos, à evidência e notadamente, os referentes ao Gabinete do Governador, competindo-lhe estabelecer gratificações, em lei distrital, pelo exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão. Lei que assim disponha não invade a esfera de competência legislativa da União Federal. [...] 

Essa foi sanguinária!

Essa prova só cai ADI, súmula, cacete a 4, não dá pra tomar como parâmetro pra quem estuda pra provas "comuns".

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