A súmula vinculante (stare decisis) é vista por seus defenso...

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Q47839 Direito Constitucional
A súmula vinculante (stare decisis) é vista por seus defensores como indispensável à garantia da segurança jurídica e ao impedimento da multiplicação, vista como desnecessária, de processos nas várias instâncias. Os oponentes, por seu lado, julgam que a adoção da súmula vinculante engessaria o Poder Judiciário e impediria a inovação, transformando os julgamentos de primeiro grau apenas em meras cópias das decisões já tomadas. Apesar dessas divergências, a súmula vinculante foi introduzida na CF, mediante a publicação da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A esse respeito, assinale a opção correta.
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A Súmula Vinculante está prevista na Constituição Federal e foi regulamentada pela Lei 11.417/2006, que também alterou a Lei 9.784/1999. Essa ferramenta jurídica é essencial para a garantia da segurança jurídica e para evitar a multiplicação desnecessária de processos com a mesma matéria constitucional.

A respeito da edição da Súmula Vinculante:

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui a competência para editar, revisar ou cancelar enunciados de súmula vinculante, e isso pode ser feito de ofício ou mediante provocação, após a constatação de reiteradas decisões sobre a mesma matéria constitucional.

Quanto aos efeitos da Súmula Vinculante:

O efeito vinculante não se restringe apenas ao Poder Judiciário, mas também se estende à administração pública direta e indireta, em todas as esferas de governo. No entanto, não vincula o Poder Legislativo em sua função típica e nem o próprio STF, que pode revisar ou cancelar a súmula a qualquer tempo.

Sobre a reclamação ao STF:

É possível realizar uma reclamação ao STF caso um ato administrativo ou uma decisão judicial contrarie, negue vigência ou aplique indevidamente uma súmula vinculante.

Sobre o quorum para edição da Súmula Vinculante:

Para a edição, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante, é necessário que haja uma decisão tomada por dois terços dos membros do STF, em sessão plenária.

Sobre a revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante:

A Súmula Vinculante tem o objetivo de assegurar a validade, a interpretação e a eficácia de normas que possam causar grande insegurança jurídica e a multiplicação de processos sobre uma mesma questão. Contrario ao que uma alternativa errada sugere, a súmula vinculante pode ser revisada ou cancelada pelo STF.

Portanto, a alternativa correta e o gabarito da questão é a opção C: Do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF.

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LETRA C.

Art.103-A, § 3º , CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicávelou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicialreclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula,conforme o caso.

Lei 11.417/2006 - Regulamenta o art. CF-103-A e altera a Lei 9.784/1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF.
a) O STF pode, somente de ofício, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante.
Art. 2o - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

b) A súmula vinculante tem efeito somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário.
Só não vincula o Poder Legislativo na sua função típica nem o STF que pode revê-la ou cancelá-la a qualquer tempo.

c) CORRETA - Do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF.
Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

d) É necessário o quorum de três quintos dos membros do STF para a edição da súmula vinculante.
Art. 2o - § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

e) A súmula vinculante tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de determinadas normas, cuja controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, motivo pelo qual não é possível a sua revisão ou cancelamento, nem mesmo de ofício, pelo STF.
Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação...

A - Errada - poderá ser de ofício ou por provocação. Art. 103- A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante......

B - Errada -Art. 103-A (...) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à  Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...).

C - Correta- art.103-A §3º- Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula apicável ou qe indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.....

D - Errada - Art 103-A - (...) mediante decisão de dois terços do seus membros....

E  - Errada - Art.10-A - (....) bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

MOLE, MOLE, GALERA!!!

 

 

A) ERRADA (CF, art. 103-A, § 2º) - Pode, tanto de ofício quanto por provocação;

 

B) ERRADA (CF, art. 103-A, caput) - Efeitos vinculantes dobre os "demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta

                    e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal";

 

C) CERTA (CF, art. 103, § 3º);

 

D) ERRADA - Não há exigência constitucional de quórum de 3/5 para o STF em matéria de controle de constitucionalidade. Os quóruns

                     correspondentes são:

                     → MAIORIA ABSOLUTA (6)............................Cláusula de reserva de plenário (art. 97);

                     → 2/3 (8)....................................................Edição de súmula vinculante (art. 103-A, caput);

                                      ....................................................Rejeição de recurso extraordinário (art. 102, § 3º);

 

E) ERRADA (CF, art. 103-A, caput) – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, [...] aprovar súmula [...] bem como

                    proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

 

 

GABARITO: LETRA “C”.

 

Abçs.

Stare decisis: o legislador foi buscar inspiração para criar a súmula vinculante.

Stare decisis, decorrente do latim "stare decisis et non quieta movere" respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido", utilizada no direito para se referir à doutrina segundo a qual as decisões de um órgão judicial criam precedente (regras para julgamento futuro) e vinculam futuras decisões.

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