Pedro, Governador do Estado Alfa, com o objetivo de compor s...
Considerando que foram nomeados por Pedro para citados cargos, respectivamente, seu irmão João, sua esposa Dalva e seu amigo Carlos, assinale a alternativa correta no que tange à lei e à jurisprudência relativa à prática de nepotismo.
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Nepotismo refere-se à prática de favorecer familiares, em nomeações ou concessões de empregos públicos. No contexto do Direito brasileiro, o nepotismo é visto como uma prática prejudicial à administração pública, pois viola os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade.
Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.
[RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66.]
Dito isso, vejamos:
Secretário Estadual: Cargo de natureza política, mesmo sendo ocupado pelo irmão, não configura nepotismo.
Técnico Administrativo: cargo ocupada pela irmã, configura nepotismo.
Motorista: amigo, não configura nepotismo. A súmula vinculante não abrange amigos e foca nas relações de parentesco.
Vejamos, por fim, as alternativas:
A. ERRADO. As nomeações para os três cargos são ilegais, visto que as relações de parentesco e de amizade afrontam os princípios democrático e republicano.
Secretário Estadual: Cargo de natureza política, mesmo sendo ocupado pelo irmão João, não configura nepotismo.
Técnico Administrativo: cargo ocupada pela irmã Dalva, configura nepotismo.
Motorista: amigo Carlos, não configura nepotismo. A súmula vinculante não abrange amigos e foca nas relações de parentesco.
B. ERRADO. As nomeações de João e Dalva são ilegais, em razão do vínculo de parentesco que possuem com Pedro, sendo legal a nomeação de Carlos.
Secretário Estadual: Cargo de natureza política, mesmo sendo ocupado pelo irmão João, não configura nepotismo.
Técnico Administrativo: cargo ocupada pela irmã Dalva, configura nepotismo.
Motorista: amigo Carlos, não configura nepotismo. A súmula vinculante não abrange amigos e foca nas relações de parentesco.
C. CERTO. As nomeações de João e Carlos são legais, visto que o cargo de Secretário tem natureza política, bem como a relação de amizade não é vedada.
Secretário Estadual: Cargo de natureza política, mesmo sendo ocupado pelo irmão João, não configura nepotismo.
Técnico Administrativo: cargo ocupada pela irmã Dalva, configura nepotismo.
Motorista: amigo Carlos, não configura nepotismo. A súmula vinculante não abrange amigos e foca nas relações de parentesco.
D. ERRADO. As nomeações de Dalva e Carlos são ilegais, visto que o grau de proximidade com a esposa e o amigo afrontam o princípio da impessoalidade e da moralidade.
Secretário Estadual: Cargo de natureza política, mesmo sendo ocupado pelo irmão João, não configura nepotismo.
Técnico Administrativo: cargo ocupada pela irmã Dalva, configura nepotismo.
Motorista: amigo Carlos, não configura nepotismo. A súmula vinculante não abrange amigos e foca nas relações de parentesco.
E. ERRADO. As nomeações para os três cargos são legais, visto que o gestor público, no exercício da administração da máquina pública, tem liberdade para realizar nomeações e exonerações de cargos em comissão.
Secretário Estadual: Cargo de natureza política, mesmo sendo ocupado pelo irmão João, não configura nepotismo.
Técnico Administrativo: cargo ocupada pela irmã Dalva, configura nepotismo.
Motorista: amigo Carlos, não configura nepotismo. A súmula vinculante não abrange amigos e foca nas relações de parentesco.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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- Vale ressaltar que a norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).
- Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
- É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador. STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).
- A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
Fonte : DoD.
NEPOTISMO: SV 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Secretário Estadual ( irmão) cargo de natureza política não há nepotismo
técnico administrativo (esposa) configura nepotismo ✔
motorista oficial.(amigo) não há nepotismo, princípio da proporcionalidade
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Maquiavel: ''aos amigos tudo aos inimigos, a lei''
Eu não entedi o gabarito da banca, visto que o cargo de motorista, smj, não se amolda ao cargo de direção, chefia ou assessoramento
Venha uma dessa do TSE
O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.
Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• nepotismo cruzado;
• fraude à lei e
• inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).
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