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Q2319215 Direito Administrativo
A Administração Pública Federal, visando se adequar aos modernos conceitos de administração pública gerencial, decidiu delegar a prestação de serviços públicos que costumava realizar diretamente, transferindo sua execução para a iniciativa privada.
Os contratos foram firmados com os seguintes agentes privados:
 Consórcio de empresas Alfa, mediante licitação, por prazo de terminado.
 Pessoa jurídica Beta, mediante licitação, a título precário.
 Pessoa física Gama, mediante licitação, a título precário.
Pessoa física Teta, sem licitação, a título precário.
É correto afirmar que os delegatários dos serviços públicos AlfaBeta, Gama e Teta firmaram com a administração pública, respectivamente, contrato de
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A Administração Pública Federal, alinhando-se aos preceitos da administração gerencial moderna, optou pela delegação de certos serviços públicos, até então executados diretamente, à iniciativa privada. Tal ação foi efetivada por meio de contratações com distintos agentes do setor privado.

Os contratos estabelecidos foram:

  • O Consórcio de empresas Alfa foi contratado através de processo licitatório para prestar serviços por um período predefinido.
  • A Pessoa jurídica Beta foi selecionada por licitação para prestar serviços de maneira precária.
  • A Pessoa física Gama também se vinculou por meio de licitação, mas de forma precária para a oferta dos serviços.
  • Por fim, a Pessoa física Teta foi contratada sem processo licitatório e com caráter precário.

Para interpretar corretamente as modalidades de delegação em questão, é importante compreender os conceitos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos, de acordo com a Lei nº 8.987/1995:

  1. Concessão de Serviço Público: Esta modalidade é formalizada por contrato após licitação e indica uma relação mais estável. O concessionário presta o serviço por sua conta e risco e pode cobrar tarifas dos usuários, com prazo e obrigações determinados.
  2. Permissão de Serviço Público: Caracteriza-se por ser precária e efetivada também através de licitação. A permissão é regulada por um contrato de adesão e pode ser revogada pela Administração Pública. A pessoa jurídica ou física assume o serviço por conta e risco, com autorização para tarifar os usuários.
  3. Autorização de Serviço Público: É um ato unilateral, discricionário e precário que permite a alguém usar um bem público ou realizar uma atividade. Difere das concessões e permissões, pois pode ser estabelecida sem licitação e revogada a qualquer tempo pela Administração.

Analisando as informações do caso:

  • Consórcio de empresas Alfa: A delegação por licitação e prazo determinado indica uma concessão.
  • Pessoa jurídica Beta: Delegação por licitação e título precário sugere uma permissão.
  • Pessoa física Gama: Semelhante ao caso anterior, também representa uma permissão.
  • Pessoa física Teta: A delegação realizada sem licitação e de maneira precária caracteriza uma autorização.

Com base nesses conceitos, a alternativa que corretamente associa os agentes e as modalidades de delegação é:

A - concessão, permissão, permissão e autorização.

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AUTORIZAÇÃO

É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

Interesse predominantemente privado.

Facultativo o uso da área.

PERMISSÃO

É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

Interesse predominantemente público.

O uso da área é obrigatório.

Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

CONCESSÃO

É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

Preponderância do interesse público.

► AUTORIZAÇÃO – Ato discricionário e unilateral / Precário / Sem licitação / Revogável / Interesse predominantemente privado. Facultativo o uso da área. (Autorização de Serviço Público e de Uso de Bem Público)

► PERMISSÃO – Ato discricionário e unilateral / Precário / Com licitação / Revogável / Interesse predominantemente público. O uso da área é obrigatório. Pode ser concedido a PF ou PJ. É formalizada por Contrato de Adesão. Prazo indeterminado, mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar. (Permissão de Uso de Bem Público)

GABA: A) concessão, permissão, permissão e autorização.

 Consórcio de empresas Alfa, mediante licitação, por prazo de terminado = CONCESSÃO - contrato administrativo + licitação na modalidade CONCORRÊNCIA/DIÁLOGO (pode haver outras modalidades, de forma excepcional), concedida a PJ/ Consórcio de empresas;

 Pessoa jurídica Beta, mediante licitação, a título precário: PERMISSÃO - CONTRATO administrativo – caráter de contrato de adesão, precedido de licitação, precário (revogabilidade unilateral do poder concedente), para PF/PJ;

 Pessoa física Gama, mediante licitação, a título precário: PERMISSÃO.

 Pessoa física Teta, sem licitação, a título precário: AUTORIZAÇÃO - ATO administrativo, discricionário, precário;

AUTORIZAÇÃO DE USO

  • Ato administrativo
  • Discricionário e precário
  • Gratuita ou remunerada
  • Uso = particular
  • Sem licitação.

PERMISSÃO DE USO

  • Ato administrativo
  • Discricionário e precário (prazo – condicionada)
  • Gratuita ou remunerada
  • Uso = interesse público
  • Regra = licitação.

CONCESSÃO DE USO

  • Contrato administrativo
  • Prazo
  • Gratuita ou remunerada
  • Particular/interesse público
  • Regra = licitação.

Fonte: colegas do QC.

Bons estudos!

  • Permissão- Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade), interesse predominantemente público, com pessoas físicas e jurídicas, em regra – prazo indeterminado/ exceção- prazo determinado (permissão qualificada), é formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95). . >> Interesse público e Particular
  • Autorização- Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação, interesse predominantemente privado, apenas com pessoas físicas e por prazo indeterminado.  >> Interesse exclusivo do particular. >> ex: Fechar a rua para fazer aniversário
  • Concessão- Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação (na modalidade concorrência ou diálogo competitivo), com pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar, preponderância do interesse público.

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