Sobre os negócios nulos e anuláveis, é CORRETO afirmar:
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O tema central da questão é a distinção entre negócios jurídicos nulos e anuláveis no Direito Civil. A legislação aplicável está no Código Civil Brasileiro de 2002, especificamente nos artigos 166 a 176.
Negócios nulos são aqueles que apresentam vícios insanáveis, ou seja, não podem ser convalidados com o tempo. Já os negócios anuláveis possuem vícios que podem ser sanados, desde que dentro de um prazo específico.
Vamos analisar cada alternativa para entender melhor:
Alternativa A: São anuláveis os atos praticados por erro, dolo ou por pessoa relativamente capaz.
Essa é a alternativa correta. Segundo o Código Civil, os atos praticados por erro, dolo ou por pessoa relativamente incapaz (art. 171, II) são anuláveis, pois são vícios que permitem a anulação do negócio jurídico.
Exemplo prático: Se uma pessoa relativamente incapaz, como um menor de 18 anos, faz um contrato de venda sem a autorização dos pais, esse contrato é anulável.
Alternativa B: São nulos os negócios viciados por dolo ou coação.
Essa alternativa está incorreta. Negócios viciados por dolo ou coação são anuláveis, não nulos. Dolo e coação são defeitos que permitem a anulação, mas não tornam o negócio nulo de pleno direito.
Alternativa C: A sentença judicial que declara a nulidade do negócio jurídico tem efeito ex nunc.
Essa alternativa está incorreta. A nulidade do negócio jurídico tem efeito ex tunc, ou seja, retroage ao momento da celebração do negócio, como se ele nunca tivesse existido.
Alternativa D: A sentença judicial que decreta a anulação do negócio jurídico tem efeito ex tunc.
Essa alternativa está incorreta. A anulação do negócio jurídico, diferentemente da nulidade, tem efeito ex nunc, ou seja, os efeitos ocorrem a partir da decisão judicial, não retroagindo ao momento da celebração.
Uma dica importante para resolver questões como esta é lembrar que a nulidade diz respeito a vícios graves e insanáveis, enquanto a anulabilidade refere-se a defeitos que podem ser corrigidos ou têm um prazo para serem questionados.
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Comentários
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relativamente "capaz" foi otima ne, dona UEG?
seria relativamente incapaz
GABARITO: A
No que diz respeito a Letra "B": os negócios jurídicos viciados com dolo ou coação são anuláveis, nos termos do art. 171, II do CC.
Quanto aos itens "C" e "D":
O negócio jurídico pode ser declarado nulo ou anulável. Naquele, não produz efeito válido algum. É absolutamente nulo. Declarado a sua nulidade, todos os atos deverão ser desfeitos, desde a data da sua celebração, tendo assim, efeitos retroativos ou ex tunc.
Já na anulabilidade, o negócio jurídico pode ter sido válido até a sua declaração de nulidade, e por óbvio, pode ter gerado efeitos até esse momento. Sua nulidade é relativa, sendo assim, seus efeitos são ex nunc.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7657
baita pega ratão essa do relativamente "capaz".
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