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Q3105062 Direito Internacional Público
Julgue (C ou E) o item seguinte, acerca das imunidades diplomáticas, considerando as normas aplicáveis ao tema e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

Em razão da gravidade de atos imputados a agente diplomático ou a pessoas que gozam de imunidade diplomática, o Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição desses indivíduos, e a efetivação dessa renúncia, no tocante a ações civis ou administrativas, implica renúncia automática à imunidade no que diz respeito às medidas de execução da sentença condenatória pelas autoridades do Estado acreditado.
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Para compreender corretamente a questão proposta, é essencial conhecer o conceito de imunidade diplomática, que é regulado principalmente pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961. Esta convenção estabelece que diplomatas são protegidos de jurisdição civil e criminal no país onde estão servindo (Estado acreditado).

O enunciado aborda a possibilidade de o Estado acreditante (o país que envia o diplomata) renunciar à imunidade de jurisdição de seus agentes diplomáticos. É importante destacar que, conforme o artigo 32 da Convenção de Viena, a renúncia à imunidade deve ser expressa e não implica automaticamente renúncia à imunidade quanto à execução de uma sentença.

Exemplo prático: Imagine que um diplomata comete um ato que é considerado uma violação civil no país onde está servindo. O Estado que enviou o diplomata pode decidir renunciar à imunidade de jurisdição para que ele seja processado. Contudo, se houver uma condenação, o Estado deve renunciar novamente de forma expressa à imunidade de execução para que a sentença possa ser cumprida.

Agora, analisando o item da questão:

Alternativa (E) - Errado: A questão está incorreta porque sugere que a renúncia à imunidade de jurisdição em ações civis ou administrativas implica automaticamente a renúncia à imunidade de execução. Isso não é verdade, pois são necessárias duas renúncias expressas: uma para a jurisdição e outra para a execução da sentença.

Para evitar armadilhas em questões desse tipo, é importante lembrar que a imunidade diplomática é um direito complexo e que suas exceções, como a renúncia, devem ser sempre expressas e específicas.

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§ OBS.: Renúncia: O Estado acreditante pode renunciar à imunidade. Essa renúncia não implica automaticamente a renúncia quanto às medidas de execução, por se tratarem de prerrogativas distintas.

Gabarito: Errado.

A imunidade de jurisdição conferida a agentes diplomáticos está prevista na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, especificamente nos artigos 31 e 32. De acordo com o artigo 32, o Estado acreditante pode renunciar expressamente à imunidade de jurisdição de seus agentes diplomáticos.

Entretanto, a renúncia à imunidade de jurisdição não implica automaticamente a renúncia à imunidade no que diz respeito à execução de uma sentença condenatória. Para que a execução seja possível, é necessária uma renúncia expressa e específica também quanto às medidas de execução.

Logo, a afirmação de que a renúncia à imunidade de jurisdição em ações civis ou administrativas implica renúncia automática à imunidade no que diz respeito às medidas de execução está incorreta, pois contraria as normas internacionais e o entendimento consolidado do STF.

Resposta:

A afirmativa está ERRADA.

Justificativa:

De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, a imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos pode ser renunciada pelo Estado acreditante (Estado que envia o agente). Porém, essa renúncia deve ser expressa e específica. Conforme o artigo 32 da referida convenção:

  1. A imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos e das pessoas a eles equiparadas pode ser renunciada pelo Estado acreditante.
  2. A renúncia deve ser sempre expressa.

Mais importante para a análise desta afirmativa é o parágrafo 4 do mesmo artigo:

  • A renúncia à imunidade de jurisdição em matéria civil ou administrativa não se estende às medidas de execução, para as quais é necessária uma renúncia distinta.

Portanto, mesmo que o Estado acreditante renuncie expressamente à imunidade de jurisdição em ações civis ou administrativas, essa renúncia não implica automaticamente em renúncia à imunidade no que diz respeito às medidas de execução da sentença. É necessária uma nova renúncia expressa e específica para as medidas executórias.

Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme mencionado nos contextos fornecidos, destaca-se que:

  • "Cabe destacar que a renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, relativas às quais é necessária nova renúncia por parte do Estado."
  • "A imunidade de jurisdição e a imunidade de execução são autônomas, ou seja, são independentes uma da outra. A relativização da imunidade de jurisdição não afeta a imunidade de execução."

Dessa forma, a renúncia à imunidade de jurisdição em ações civis ou administrativas não acarreta automaticamente a renúncia à imunidade quanto às medidas de execução. É necessária uma nova renúncia expressa pelo Estado acreditante para que as medidas de execução possam ser efetivamente aplicadas pelo Estado acreditado.

Portanto, a afirmativa está incorreta ao afirmar que a renúncia à imunidade de jurisdição implica automaticamente na renúncia às imunidades relacionadas às medidas de execução. A imunidade de execução permanece, sendo necessária uma renúncia distinta e expressa para que possa ser afastada.

Conclusão: A afirmativa está ERRADA, pois contraria as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e a jurisprudência dominante, que requerem uma renúncia expressa e separada para a imunidade de execução, não sendo esta automática em decorrência da renúncia à imunidade de jurisdição.

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