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Q3105063 Direito Internacional Público
Julgue (C ou E) o item seguinte, acerca das imunidades diplomáticas, considerando as normas aplicáveis ao tema e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

Nos termos da jurisprudência consolidada no STF, a imunidade de jurisdição da ONU não prevalece diante de causas de natureza trabalhista perante o Poder Judiciário brasileiro.
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~ Evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema:

} Até 2009 - imunidade relativa: O TST, seguindo o STF, entendia que não havia imunidade em relação às ações envolvendo relações trabalhistas, pois equiparados os respectivos atos aos de gestão dos Estados.

} Após 2009 – imunidade absoluta: O TST e o STF entendem que as O.Is gozam de imunidade absoluta em razão de a matéria ser tratada em convenções específicas, afastando a incidência da CLT.

Fundamento: Obrigação da RFB de cumprir os tratados internacionais vinculantes, sob pena de responsabilização internacional, bem como a Separação dos Poderes.

Além disso, o art. 114 da CF, embora preveja a competência da J.T para julgar demandas trabalhistas, inclusive contra entes de DIP externos, não afasta a imunidade de jurisdição presente em tratados.

§ OBS.: Pode-se fazer um link disso com o “ Princípio da presunção de aplicação dos tratados preexistentes e dos tratados não autoaplicáveis” citado por André de Carvalho Ramos, que entende que, ao dirimir o conflito entre norma interna e externa, o julgador deve considerar que o legislador tinha em mente o dever de cumprir o tratado e fez a lei interna sem negar vigência ao compromisso internacional. Isso mantém a coerência do sistema, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.

RE 1034840 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017

A imunidade de jurisdição é a impossibilidade de certos indivíduos, como Estados estrangeiros, organizações internacionais e autoridades de outros países, serem julgados por tribunais de outros Estados ou terem seus bens sujeitos a medidas executivas sem sua concordância. Isso visa proteger as relações internacionais e garantir que as funções dessas entidades sejam realizadas sem constrangimentos. A imunidade de jurisdição é baseada na limitação da soberania dos Estados.

A teoria clássica sustenta que um Estado não pode ser julgado por outro Estado, com base no princípio de que "iguais não podem julgar iguais". Existe também a imunidade de execução, que é separada da imunidade de jurisdição. A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, que exige nova renúncia. A imunidade de execução não é afetada por atos de gestão, como aquisição de bens ou questões civis, que não envolvem soberania.

Estados estrangeiros gozam de imunidade de execução mesmo em atos de gestão, mas não podem ter seus bens executados no Brasil sem renunciar à imunidade. Além disso, Estados estrangeiros não têm direito a prazos processuais em dobro no Brasil, conforme entendimento do STJ.

Os Estados estrangeiros também possuem imunidade tributária sobre imóveis que abrigam missões consulares, sendo isentos de IPTU, mas não das taxas relacionadas a serviços específicos, como a coleta de lixo. Já as organizações internacionais têm imunidade regulada por seus tratados constitutivos ou acordos com os Estados, baseando-se mais em normas convencionais do que em normas costumeiras.

Errado, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imunidade de jurisdição em relação à causa trabalhistas:

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a dois recursos extraordinários (REs 578543 e 597368) para reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da Organização das Nações Unidas e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho. A maioria dos ministros seguiu o voto proferido pela relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), em 2009, quando do início do julgamento, interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia."

Fonte:

Item errado.

Explicação:

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a Organização das Nações Unidas (ONU) goza de imunidade de jurisdição absoluta no Brasil, mesmo em causas de natureza trabalhista. Isso significa que a ONU não pode ser processada perante o Poder Judiciário brasileiro, a menos que haja uma renúncia expressa à sua imunidade.

Fundamentação Jurídica:

1. Imunidades das Organizações Internacionais:

  • As imunidades das organizações internacionais, como a ONU, estão previstas em tratados internacionais específicos, dos quais o Brasil é signatário.
  • Esses tratados conferem imunidade absoluta de jurisdição às organizações internacionais, visando garantir o funcionamento independente e eficaz dessas entidades no cumprimento de suas funções institucionais.

2. Jurisprudência do STF:

  • Nos Recursos Extraordinários (RE) 578.543 e 597.368, o STF reconheceu a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento).
  • O Tribunal entendeu que o artigo 114 da Constituição Federal, que confere competência à Justiça do Trabalho, não tem o poder de afastar a imunidade de jurisdição conferida por tratados internacionais.
  • O STF destacou que a não observância dos tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro afrontaria o princípio da separação dos poderes e poderia sujeitar o Brasil a responsabilidades internacionais.

3. Orientação Jurisprudencial do TST:

  • Orientação Jurisprudencial (OJ) SDI-I 416 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que as organizações internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparadas por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.
  • Essa orientação reforça que não se aplica a essas organizações a distinção entre atos de império e atos de gestão, utilizada no caso de Estados estrangeiros.

4. Impossibilidade de Afastamento da Imunidade sem Renúncia:

  • A imunidade de jurisdição das organizações internacionais só pode ser afastada em caso de renúncia expressa por parte da própria organização, o que não ocorre automaticamente em casos trabalhistas.
  • Os funcionários que buscam ressarcimento ou reconhecimento de direitos devem utilizar os mecanismos internos disponibilizados pela própria organização internacional, como tribunais administrativos ou procedimentos de arbitragem.

Conclusão:

Portanto, ao contrário do que afirma o item, nos termos da jurisprudência consolidada no STF, a imunidade de jurisdição da ONU prevalece diante de causas de natureza trabalhista perante o Poder Judiciário brasileiro. Não é possível processar a ONU na Justiça Brasileira em casos trabalhistas sem que haja uma renúncia expressa da própria organização à sua imunidade.

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