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Q3105063 Direito Internacional Público
Julgue (C ou E) o item seguinte, acerca das imunidades diplomáticas, considerando as normas aplicáveis ao tema e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

Nos termos da jurisprudência consolidada no STF, a imunidade de jurisdição da ONU não prevalece diante de causas de natureza trabalhista perante o Poder Judiciário brasileiro.
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~ Evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema:

} Até 2009 - imunidade relativa: O TST, seguindo o STF, entendia que não havia imunidade em relação às ações envolvendo relações trabalhistas, pois equiparados os respectivos atos aos de gestão dos Estados.

} Após 2009 – imunidade absoluta: O TST e o STF entendem que as O.Is gozam de imunidade absoluta em razão de a matéria ser tratada em convenções específicas, afastando a incidência da CLT.

Fundamento: Obrigação da RFB de cumprir os tratados internacionais vinculantes, sob pena de responsabilização internacional, bem como a Separação dos Poderes.

Além disso, o art. 114 da CF, embora preveja a competência da J.T para julgar demandas trabalhistas, inclusive contra entes de DIP externos, não afasta a imunidade de jurisdição presente em tratados.

§ OBS.: Pode-se fazer um link disso com o “ Princípio da presunção de aplicação dos tratados preexistentes e dos tratados não autoaplicáveis” citado por André de Carvalho Ramos, que entende que, ao dirimir o conflito entre norma interna e externa, o julgador deve considerar que o legislador tinha em mente o dever de cumprir o tratado e fez a lei interna sem negar vigência ao compromisso internacional. Isso mantém a coerência do sistema, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.

RE 1034840 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017

A imunidade de jurisdição é a impossibilidade de certos indivíduos, como Estados estrangeiros, organizações internacionais e autoridades de outros países, serem julgados por tribunais de outros Estados ou terem seus bens sujeitos a medidas executivas sem sua concordância. Isso visa proteger as relações internacionais e garantir que as funções dessas entidades sejam realizadas sem constrangimentos. A imunidade de jurisdição é baseada na limitação da soberania dos Estados.

A teoria clássica sustenta que um Estado não pode ser julgado por outro Estado, com base no princípio de que "iguais não podem julgar iguais". Existe também a imunidade de execução, que é separada da imunidade de jurisdição. A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, que exige nova renúncia. A imunidade de execução não é afetada por atos de gestão, como aquisição de bens ou questões civis, que não envolvem soberania.

Estados estrangeiros gozam de imunidade de execução mesmo em atos de gestão, mas não podem ter seus bens executados no Brasil sem renunciar à imunidade. Além disso, Estados estrangeiros não têm direito a prazos processuais em dobro no Brasil, conforme entendimento do STJ.

Os Estados estrangeiros também possuem imunidade tributária sobre imóveis que abrigam missões consulares, sendo isentos de IPTU, mas não das taxas relacionadas a serviços específicos, como a coleta de lixo. Já as organizações internacionais têm imunidade regulada por seus tratados constitutivos ou acordos com os Estados, baseando-se mais em normas convencionais do que em normas costumeiras.

Errado, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imunidade de jurisdição em relação à causa trabalhistas:

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a dois recursos extraordinários (REs 578543 e 597368) para reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da Organização das Nações Unidas e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho. A maioria dos ministros seguiu o voto proferido pela relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), em 2009, quando do início do julgamento, interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia."

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