No que concerne à Resolução n.o 424/2013 do COFFITO, que tr...
É garantido ao fisioterapeuta o direito de ensinar procedimentos próprios da fisioterapia, visando à formação profissional de médicos e de enfermeiros.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A alternativa correta é: E - errado.
A questão se refere à Resolução nº 424/2013 do COFFITO, que estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia. Este código define as normas éticas e deontológicas que regem a atuação profissional dos fisioterapeutas no Brasil. É fundamental para os fisioterapeutas compreenderem suas responsabilidades, direitos e deveres dentro de sua prática profissional.
O enunciado menciona se é garantido ao fisioterapeuta o direito de ensinar procedimentos próprios da fisioterapia para a formação profissional de médicos e enfermeiros. Para resolver esta questão, é necessário ter um entendimento claro das atribuições específicas da profissão de fisioterapeuta e dos limites estabelecidos pelo código de ética.
De acordo com a Resolução nº 424/2013, os fisioterapeutas devem compartilhar seus conhecimentos e experiência apenas dentro dos limites de sua profissão e formação. Embora a educação interprofissional seja incentivada para melhorar a colaboração entre diferentes áreas da saúde, o ensino de procedimentos específicos da fisioterapia a profissionais de outras áreas, como médicos e enfermeiros, não está previsto como uma atribuição do fisioterapeuta.
Portanto, a afirmação de que é garantido ao fisioterapeuta o direito de ensinar procedimentos próprios da fisioterapia para a formação de outros profissionais da saúde, como médicos e enfermeiros, é incorreta, justificando o gabarito E - errado.
Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer sua dúvida. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resolucao 424 de 08/07/2013, art 30 , XII.
Artigo 30 – É proibido ao fisioterapeuta:
I – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que não esteja de acordo com as normas reguladoras da ética em pesquisa.
II – divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de especialista profissional que não atenda às regulamentações específicas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
III – utilizar para fins de identificação profissional titulações outras que não sejam aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo titulação acadêmica strictu sensu, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio profissional e outros;
IV – substituir a titulação de fisioterapeuta por expressões genéricas, tais como: terapeuta corporal, terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta morfoanalista, terapeuta holístico, repegista, quiropraxista, osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros;
V – exigir de maneira antiética, de instituição ou cliente/paciente/usuário, outras vantagens além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego, como também receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem por encaminhamento de cliente/paciente/usuário ou que não corresponda a serviço efetivamente prestado;
VI – deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região da recusa do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal registro.
VII – deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;
VIII – trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princípios éticos, bioéticos e a autonomia profissional, bem como condições de adequada assistência ao cliente/paciente/usuário;
IX – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a sua saúde, respeitando as normas éticas, bioéticas e legais em vigor.
X – utilizar equipamentos terapêuticos que não sejam reconhecidos pelo COFFITO de acordo com resolução específica.
XI – usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados em serviço privado.
XII – sob qualquer forma, a transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos próprios da Fisioterapia visando à formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de Fisioterapia.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo