No inquérito policial em que figure como indiciado um inimig...
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O tema central da questão é a suspeição no contexto do direito processual penal, especificamente em relação ao papel do delegado de polícia no inquérito policial.
No âmbito do processo penal, a suspeição é uma causa que pode comprometer a imparcialidade de um agente público. No entanto, é importante entender que a legislação processual penal trata da suspeição principalmente em relação a juízes e membros do Ministério Público, conforme os artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal (CPP).
O delegado de polícia, embora tenha um papel importante no inquérito, não é uma figura processual passível de ser declarada suspeita nos mesmos moldes dos juízes. O artigo 107 do CPP menciona a figura da recusa pelo superior hierárquico no caso de suspeição, mas não cabe ao Ministério Público opor exceção de suspeição ao delegado.
Exemplo prático: Imagine que um delegado esteja conduzindo um inquérito contra uma pessoa com quem tem uma profunda desavença pessoal. Neste caso, a suspeição sobre o delegado não pode ser formalmente arguida pelo Ministério Público através de exceção de suspeição, mas o superior hierárquico do delegado pode intervir se identificar potencial de parcialidade.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa está marcada como Errado porque a legislação não prevê que o Ministério Público possa opor exceção de suspeição contra um delegado de polícia. A atuação do delegado é passível de revisão pelo seu superior hierárquico, mas não através do mecanismo citado na questão.
Possível pegadinha: É importante não confundir a suspeição do delegado com a dos juízes ou promotores, pois cada figura possui regras específicas para o reconhecimento de sua parcialidade no processo.
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Comentários
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Penso que, no caso, eventual suspeição da autoridade policial que o preside poderá ser arguida em âmbito administrativo, segundo as normas internas da instituição, por isso o instrumento adequado não será o de exceção de suspeição, o qual pressupõe a existência de um processo judicial.
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1) Nos termos do art. 107, do CPP, não há possibilidade de declarar-se suspeição e/ou impedimento de delegado que preside Inquérito Policial, nada impedindo que se recorra administrativamente ao superior hierárquico para alcançar tal desiderato, até porque a matéria escapa do âmbito estreito do habeas corpus.
(...)
STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 43878 SP
Ementa
HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL. A SUSPEIÇÃO DO DELEGADO, QUE PRESIDIU O INQUERITO POR CRIME DE DESOBEDIENCIA E DESACATO CONTRA ELE COMETIDOS, NÃO E MOTIVO PARA ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. O INQUERITO E PECA MERAMENTE INFORMATIVA A QUE O JUIZ PARA O VALOR QUE MERECER. A NULIDADE DO PROCESSO SÓ SE DECRETA POR SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ART. 564, N. 1, DO COD. PR. PENAL). RECURSO DE HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
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