O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo, até ...
consubstancie em bens e serviços para a sociedade. Em relação ao
ciclo da LOA, julgue os próximos itens.
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Dispõe a 4320/64:
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
E o prazo fixado na CF, no ADCT é exatamente 31 de agosto (4 meses antes do encerramento do exercício financeiro).
Caberá a uma Lei Complementar dispor sobre o exercicio financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA (Art. 165, $9º, I da CF/88).
O que ocorre é que essa lei complementar ainda não foi editada. Portanto, continua-se seguindo o disposto no art. 35, $ 2º do ADCT, o qual não menciona datas expressas para o envio dos projetos de Lei. O que o ADCT dispõe é que o Projeto de LOA deve ser enviado ao legislativo "4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO".
Portanto, se uma banca tipo CESPE perguntar: "De acordo com o ADCT, o projeto de LOA deve ser enviado até 31 de agosto do ano anterior a sua execução", a resposta estará errada, pois o ADCT não expressa nenhuma data propriamente dita.
Neste caso aplica-se a lei do 1/12 avós(duodécimo), gastando-se o valor previsto na LOA em 12 parcelas, é isso?
PPA e LOA - prazo envio 31 de agosto (dica: PPago ; LOago)
LDO - prazos 15 de abril (envio) e 17 de julho (votação)
O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro seguinte e, nos termos da Lei n.º 4.320/1964, caso o Poder Executivo não cumpra o prazo fixado, o Poder Legislativo considerará, como proposta, a lei orçamentária em vigor. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a Lei nº 4.320/64, Art. 32, caso o PE não encaminhe ao PL a proposta orçamentária fixada nas constituições e nas leis orgânicas, essa casa parlamentar considerará como proposta orçamentária a LOA vigente.
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