Baseado na Lei 10741 de 01/10/2003, associe a coluna B pela...
COLUNA A I. Dos Crimes em Espécie. II. Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos. III. Disposições Finais e Transitórias. IV. Disposições Gerais. V. Do Ministério Público.
COLUNA B ( ) Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. ( ) Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador Pena: reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. ( ) Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado Pena: detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. ( ) Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes, ou assumindo o polo ativo em caso de inércia desse órgão. ( ) O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
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GABARITO: LETRA C
(V) Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis ? CAPÍTULO II, Do Ministério Público.
(III) Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador Pena: reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa ? TÍTULO VII, Disposições Finais e Transitórias.
(I) Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado Pena: detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa ? CAPÍTULO II, Dos Crimes em Espécie.
(II) Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes, ou assumindo o polo ativo em caso de inércia desse órgão ? CAPÍTULO III, Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos.
(IV) O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso ? TÍTULO V, Do Acesso à Justiça, CAPÍTULO I, Disposições Gerais.
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