Julgue o item a seguir, relativo aos conceitos de lixo e r...
Define-se lixo como todo o resto das atividades humanas considerado inútil, indesejável ou descartável por quem o gera e cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou nos corpos de água ou exijam, para o seu descarte, soluções técnica e economicamente inviáveis, considerando-se a melhor tecnologia disponível.
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Lixo Domiciliar Urbano: É constituído pelo lixo das casas, bares, lanchonetes, restaurantes, repartições públicas, lojas, supermercados, feiras e do comércio. Compõem-se principalmente de: sobras de alimentos, embalagens, papéis, papelões, plásticos, vidros, trapos e etc. Esse lixo normalmente é encaminhado para aterros sanitários.
Lixo Industrial: É o lixo produzido pelas indústrias que possui características peculiares dependendo das matérias-primas utilizadas. Pode ser perigoso, até mesmo tóxico, e, por isso, a menos que passe por processos de tratamento específicos, não pode ter sua disposição final no mesmo local do lixo domiciliar.
Lixo Hospitalar: É o lixo produzido pelos hospitais e clínicas médicas e odontológicas. pelas múltiplas possibilidades que apresenta de transmitir doenças de hospitais, deve ser transportado em veículos especiais. Assim como o lixo industrial, a menos que passe por processos de tratamento específico, dve ser disposto em local apropriado ou ir para os incineradores.
Lixo Agrícola: É o esterco e o fertilizante.
Lixo Tecnológico: São as TVs, rádios, aparelhos eletrônicos em geral, pilhas e bacteriais.
Não entendi a parte: soluções técnica e economicamente inviáveis, por que do inviavel?
Define-se lixo como todo o resto das atividades humanas considerado inútil, indesejável ou descartável por quem o gera e cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou nos corpos de água ou exijam, para o seu descarte, soluções técnica e economicamente inviáveis, considerando-se a melhor tecnologia disponível.
Esse "inviáveis" tá no texto mas não faz sentido!
Art. 3º Lei 12305
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em
sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
A 12.305 não fala em "lixo", mas, sim, em "resíduos sólidos.
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