O salário-educação devido pelas empresas e previsto no art. ...

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Q53256 Direito do Trabalho
O salário-educação devido pelas empresas e previsto no art. 212, § 5º, da CF, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.212/1991.

Com relação ao tema abordado no texto, assinale a opção correta.
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O salário-educação tem desde a EC 14/96 a natureza jurídica de tributo, contribuição social, especificamente.EmentaSALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - DISCIPLINA -CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO.O prazo prescricional, nos casos de tributo objeto de lançamento por homologação começa após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados daquela data em que se deu a homologação tácita.Na vigência da CF-67, o salário-educação não tinha natureza tributária, pelo que foi possível fixar a sua alíquota por simples decreto.A CF-88 recepcionou o encargo como contribuição social destinada ao financiamento do ensino fundamental (ART-212, PAR-5), dando-lhe caráter tributário.Essa recepção, contudo, certamente não implicou revogação de toda a disciplina jurídica do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem pretérita: as exigências de competência e de forma quanto à criação das normas jurídicas só valem para o futuro.Na passagem de uma para a outra ordem constitucional, o único juízo admissível acerca das leis baixadas sob a égide da velha é o da compatibilidade material.E o ART-25 do ADCT-88 revogou todas as delegações de competência outorgadas ao Executivo, acerca de matéria reservada ao Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais legitimamente elaborados na vigência da Constituição anterior, desde que materialmente compatíveis com a nova Carta.Até a publicação da LEI-9424/96 o salário-educação continuou regido pelas regras construídas no sistema precedente.A MPR-1565/97 modificou a LEI-9424/96 e não o ART-212, PAR-5 da CF-88, razão por que não apresenta nenhuma incompatibilidade com o ART-246 da CF-88 (com a redação dada pela EMC-6/95).TRF4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 75808 RS 1998.04.01.075808-5Resumo: Salário-educação - Prescrição - Natureza Jurídica - Disciplina -constitucionalidade - Recepção.Relator(a): AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTIJulgamento: 23/02/1999Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMAPublicação: DJ 28/04/1999 PÁGINA: 822
O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública. Também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF).São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação: * a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas respectivas autarquias e fundações; * as instituições públicas de ensino de qualquer grau; * as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; * as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e * as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.
D) INCORRETA

TRIBUTÁRIO – SALÁRIO-EDUCAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – LITISCONSORCIO NECESSÁRIO.
I – A União Federal apenas institui a contribuição para o salário-educação delegando competência para a cobrança, fiscalização e arrecadação às autarquias federais FNDE e INSS, razão pela qual tanto um quanto o outro hão de figurar no pólo passivo da contenda em litisconsórcio necessário, conduzindo à carência de ação a ausência de qualquer dos co-legitimados;
II – Sentença monocrática que se anula a fim de que o litisconsorte passivo necessário (FNDE) seja citado para integrar a lide na polaridade passiva juntamente com o INSS;
III – Provida a apelação do INSS e a remessa oficial. Prejudicado o recurso da impetrante.
(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AMS 98.02.19598-7/RJ – Decisão: 20/04/1999 – Relator: JUIZ NEY FONSECA)
B) CORRETA

 O STF, por unanimidade, entendeu que o art. 15 da Lei 9.424/96 contém os elementos essenciais da hipótese de incidência do salário-educação e que a expressão "na forma em que vier a ser disposto em regulamento" é meramente expletiva, haja vista a competência privativa do Presidente da República para expedir regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV, in fine).
a) INCORRETA

CF ART. 210 § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

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