Com relação ao instituto da greve, leia as assertivas abaixo...
I. O lock out é vedado pela ordem jurídica pátria.
II. Sindicalização e greve já foram práticas criminalizadas em vários ordenamentos jurídicos. Com o pacto pós-guerra havido entre os Estados nacionais e os trabalhadores em torno da criação do Estado de bem-estar social, a greve passou a ser admitida de forma ampla em alguns países e em outros com regulamentações restritivas.
III. No ordenamento jurídico nacional, são direitos dos trabalhadores em greve: utilização de meios pacíficos de persuasão, arrecadação de fundos por meios lícitos, livre divulgação do movimento; proteção contra a dispensa por parte do empregador e proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador.
IV. Do ponto de vista jurídico, a greve gera a suspensão do contrato de trabalho, podendo, entretanto, transmudar-se em interrupção contratual.
V. Conferindo eficácia aos Mandados de Injunção n. 670-ES, 708-DF e 712-PA, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a omissão legislativa, declarou a legitimidade do direito de greve no serviço público e a regulamentação provisória pela aplicação analógica das regras contidas na Lei 7.783/89, aplicada aos trabalhadores da iniciativa privada.
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III.
Art. 6º da Lei 7.783/90..
Lei 7.783/90. Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
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IV. A participação em greve, regra geral, dá-se sem salários.
Lei 7.783/90. Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.
O art. 7º da Lei de Greve, conforme visto acima, disciplina que haverá suspensão do CT durante a greve; nada impede, no entanto, que seja pactuado (instrumento normativo) ou decidido (sentença normativa) que os dias parados serão pagos pelos empregadores (conversão da suspensão em interrupção).
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V. Em um primeiro momento, por falta de LC, os servidores públicos civis não poderiam deflagrar greve. A EC 19/98 “Reforma Administrativa” alterou o art. 37, VII da CRFB, que estabeleceu que para que o servidor público civil faça greve, basta uma Lei Específica (Lei Ordinária específica para o servidor e não a geral para os demais trabalhadores).
O STF decidiu viabilizar o exercício deste direito, uma vez que o Congresso não elaborou ainda a Lei, mesmo diante de 3 Mandados de Injunção (670, 708 e 712 - controle concreto), com efeito erga omnes às decisões, suprindo a omissão legislativa -> Tese Concretista Geral / Genérica.
Julgou procedente os MIs para aplicar a LO 7.783/89 (Lei de greve para os trabalhadores da iniciativa privada) aos servidores públicos civis, desde que respeitadas as especificidades do serviço público, notadamente, o P. Continuidade do Serviço Público.
I. Art. 17 da Lei 7.783/89.
Lei 7.783/89. Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados “lock-out”.
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
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II.
- Século XVIII: Concentração do operariado nas fábricas; Primeiras reivindicações trabalhistas; Formação da consciência coletiva (trabalhadores unidos contra os opressores do capitalismo). A greve era crime. Só foi aceita como um direito 100 anos depois da revolução.
Potencialização do trabalho alienado (industrial que usa o trabalho humano para o seu próprio lucro); tempo de vida estruturada sob o pilar do trabalho, etc. Nesse período, há luta de classes; daí surge o sindicalismo.
- Século XIX:
Início da intervenção legislativa; Primeiros movimentos associativos; Primeiras greves organizadas; Interesse participativo da Igreja Católica – Encíclica Rerum Novarum; Reconhecimento legal dos sindicatos (1875).
- Século XX:
. Efeitos da 1ª Guerra: a) Tratado de Versalhes (1919); b) Convenção de Genebra (1921); c) Criação da OIT.
. Efeitos da 2ª Guerra: a) Explosão tecnológica; b) Transformações das grandes empresas; c) Reformulação geoeconômica mundial.
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A partir da abolição da escravidão e com a chegada dos imigrantes, que traziam idéias trabalhistas mais desenvolvidas, surgiram os primeiros movimentos de trabalhadores no Brasil. Tais imigrantes trouxeram idéias que, apesar de introduzida no Brasil, não eram bem assimiladas pelos demais trabalhadores. Ex.: No começo de 1900 foi introduzido o direito de greve no Brasil, sem, contudo, que os trabalhadores soubessem o que realmente isso significava (Calvet).
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