A adoção internacional passou a ser amplamente tratada pela ...
I. Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
II. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 2 (dois) anos, podendo ser renovada.
III. Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira fazer exigências e solicitar complementação sobre estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.
IV. A pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual.
Comentários
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I - CORRETA (art. 52, pár. 1°, do ECA)
II. INCORRETA - A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano. (art. 52, VII, ECA)
III - INCORRETA - Incumbe à Autoridade Central ESTADUAL Brasileira fazer exigências e solicitar complementação sobre estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida. (ART. 52, VI, ECA)
IV - CORRETA (art. 52, I, do ECA)
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