Julgue o item, relativos às imunidades parlamentares.A imuni...
Julgue o item, relativos às imunidades parlamentares.
A imunidade parlamentar adjetiva diz respeito às
proteções asseguradas a deputados e senadores em
possível apuração por crime de responsabilidade.
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Exige-se conhecimento acerca das imunidades dos parlamentares.
2) Base constitucional
Art. 53 [...]
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
A imunidade parlamentar adjetiva corresponde à imunidade formal.
Assim, de acordo com a CF/88, os parlamentares só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, desde a expedição do diploma. Nesta hipótese, os autos devem ser remetidos em 24 horas para a casa legislativa do parlamentar, para que decida por maioria sobre a prisão. Ademais, é possível sustar os processos por crimes praticados após a diplomação.
Ressalte-se, todavia, que parlamentar não comete crime de responsabilidade.
Resposta: ERRADO.
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Comentários
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Imunidade parlamentar adjetiva = imunidade processual (formal)
Como garantias processuais, a Constituição Federal prevê, no art. 53, §1º e seguintes, os seguintes direitos:
● Foro por prerrogativa de função em ações penais no STF, desde a expedição do diploma.
● Prisão somente em flagrante por crime inafiançável, desde a expedição do diploma. Nesta hipótese, os autos devem ser remetidos em 24 horas para a casa legislativa do parlamentar, para que decida por maioria sobre a prisão.
● Possibilidade de sustação de processo criminal pela casa legislativa, por maioria, para crimes praticados após a diplomação.
● Dispensa do parlamentar em testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício do mandato.
Parlamentar não comete crime de responsabilidade, e sim falta de decoro parlamentar, veja-se:
Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55.
Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar.”
A imunidade formal também pode ser chamada de relativa, processual e adjetiva. A imunidade formal divide-se em relação à prisão, ao processo, ao foro por prerrogativa de função e ao testemunho.
Um dos possíveis erros da questão, é o que se refere a afirmação que Deputado comete Crime de Responsabilidade, quando na verdade é falta de Decoro Parlamentar.
A imunidade formal também pode ser chamada de relativa, processual e ADJETIVA.
A imunidade formal divide-se em relação:
à prisão, ao processo, ao foro por prerrogativa de função e ao testemunho.
Parlamentar NÃO comete crime de responsabilidade, e SIM falta de DECORO parlamentar, veja-se:
Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55.
Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar.”
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