Julgue o item, relativos às imunidades parlamentares.A imuni...
Julgue o item, relativos às imunidades parlamentares.
A imunidade parlamentar material exige, para proteção,
nexo de causalidade com o exercício do mandato
parlamentar.
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Efetivamente, segundo o entendimento do STF, a imunidade parlamentar material exige, para proteção, nexo de causalidade com o exercício do mandato parlamentar. Eis o julgado pertinente:
"Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital ("YouTube") durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente. [INQ, 4.781 Ref rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2021, P, DJE de 14-5-2021.]"
Gabarito da questão: certo.
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GABARITO: CERTO
Informativo 355 (RE-226643)
A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa Legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele ("Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"). [...]. Precedentes citados: RE 210917/RJ (DJU 18.6.2001); RE 220687/MG (DJU de 28.5.99); Inq 874 AgR/BA (DJU de 26.5.95); Inq 1710/SP (DJU de 28.6.2002).
CERTO. Lembrando que, no interior da casa legislativa, o nexo de causalidade é presumido.
A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar.
No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação.
A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa.
A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinham relação direta com o exercício de seu mandato.
STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel.Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).
Recapitulando:
· Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
· Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Regra:
- Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
Há exceções: Ex. Caso Deputado Jair Bolsonaro X Maria do Rosário.
- Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é RELATIVA. Para que o parlamentar seja imune, é NECESSÁRIO que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da imunidade parlamentar material.
2) Base jurisprudencial (STF)
A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa Legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele ("Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"). [...]. Precedentes citados: RE 210917/RJ (DJU 18.6.2001); RE 220687/MG (DJU de 28.5.99); Inq 874 AgR/BA (DJU de 26.5.95); Inq 1710/SP (DJU de 28.6.2002).
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
Consoante entendimento do STF, a imunidade material do parlamentar exige que as suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele, ou seja, precisam do nexo de causalidade com o exercício do mandato.
Resposta: CERTO.
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