Julgue o item, relativos às imunidades parlamentares.A imuni...

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Q1969086 Direito Constitucional

Julgue o item, relativos às imunidades parlamentares.


A imunidade parlamentar material alcança as searas administrativa e disciplinar.  

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Nesta questão espera-se que o aluno julgue o item como CERTO ou ERRADO. Para respondê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das imunidades parlamentares. Vejamos:

“Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.        

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.      

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.     

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.   

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.         

A assertiva está correta.

A imunidade parlamentar substantiva, também conhecida como imunidade material ou inviolabilidade parlamentar, é um instituto previsto na Constituição Federal que visa garantir a independência e autonomia do exercício do mandato parlamentar.

Essa imunidade congrega duas proteções: a exclusão da prática de crime e a inviolabilidade civil por palavras, votos e opiniões.

A primeira proteção, ou seja, a exclusão da prática de crime, significa que os parlamentares não podem ser presos, a não ser em flagrante delito de crime inafiançável. A IRRESPONSABILIDADE É NÃO SÓ PENAL, COMO TAMBÉM CIVIL, POLÍTICA E ADMINISTRATIVA (DISCIPLINAR).

A segunda proteção, ou seja, a inviolabilidade civil por palavras, votos e opiniões, significa que os parlamentares são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato e no interesse da sociedade. Isso significa que, durante o exercício do mandato, os parlamentares podem se expressar livremente, sem que isso lhes acarrete responsabilidade civil ou penal.

Vale lembrar que a imunidade parlamentar não é absoluta e pode sofrer restrições em alguns casos, como aqueles considerados discurso de ódio.

Vejamos julgado sobre o tema:

“IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). DISCURSO PROFERIDO POR DEPUTADO DA TRIBUNA DA CASA LEGISLATIVA. ENTREVISTA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DO DISCURSO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA 'IN OFFICIO' E PRÁTICA 'PROPTER OFFICIUM'. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, 'caput') exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propterofficium'), qualquer que seja o âmbito espacial ('locus') em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa. - A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, 'caput', da Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica. - Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes. - Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º). Precedentes: RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno) – Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO (Pleno)."

Logo, assertiva CERTA.

GABARITO: CERTO.

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GABARITO: CERTO

*Abarca todas as esferas: administrativa, civil e penal.

“IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). DISCURSO PROFERIDO POR DEPUTADO DA TRIBUNA DA CASA LEGISLATIVA. ENTREVISTA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DO DISCURSO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA ‘IN OFFICIO’ E PRÁTICA ‘PROPTER OFFICIUM’. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) exclui a responsabilidade civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática ‘in officio’) ou externadas em razão deste (prática ‘propterofficium’), qualquer que seja o âmbito espacial (‘locus’) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa. - A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, ‘caput’, da Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica. - Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes. - Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º). Precedentes: RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno) – Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO (Pleno).”

Gabarito CERTO

Abarca todas as esferas: administrativa, civil e penal.

A imunidade parlamentar é dividida em material e formal.

a. Imunidade Material – Prevista no art. 53, caput, da CF/1988. Significa que o parlamentar é inviolável, penal e civilmente, por suas opiniões, palavras e votos.

b. Imunidade formal – Como garantias processuais, a Constituição Federal prevê, no art. 53, §1º e seguintes, os seguintes direitos:

● Foro por prerrogativa de função em ações penais no STF, desde a expedição do diploma.

● Prisão somente em flagrante por crime inafiançável, desde a expedição do diploma. Nesta hipótese, os autos devem ser remetidos em 24 horas para a casa legislativa do parlamentar, para que decida por maioria sobre a prisão.

● Possibilidade de sustação de processo criminal pela casa legislativa, por maioria, para crimes praticados após a diplomação.

● Dispensa do parlamentar em testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício do mandato.

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(CESPE - TJ AM - 2019) Deputados estaduais e vereadores gozam de imunidade material somente no exercício do mandato e na circunscrição do município sede do Poder Legislativo do qual são integrantes. ERRADO

[Os Deputados Estaduais gozam tanto da imunidade material como formal.

Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

Resumindo:

Imunidade formal: NÃO gozam;

Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

Lembrando também que a imunidade material tem uma eficácia temporal absoluta, ou seja, mesmo ao final do mandato, será conservada a imunidade pelos atos praticados durante o mandato.]

(CESPE - MPE SC - 2016) A Constituição Federal estabelece que desde a posse os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. ERRADO

[Desde a expedição do diploma]

Bons Estudos!

“Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês.'' Mateus 11:28

Julgue o item, relativos às imunidades parlamentares.

A imunidade parlamentar MATERIAL alcança as searas administrativa e disciplinar

R = CERTO.

Abarca todas as esferas: administrativa, civil e penal.

A imunidade parlamentar é dividida em material e formal.

a. Imunidade Material – Prevista no art. 53, caput, da CF/1988. Significa que o parlamentar é inviolável, penal e civilmente, por suas opiniões, palavras e votos.

b. Imunidade formal – Como garantias processuais, a Constituição Federal prevê, no art. 53, §1º e seguintes, os seguintes direitos:

● Foro por prerrogativa de função em ações penais no STF, desde a expedição do diploma.

● Prisão somente em flagrante por crime inafiançável, desde a expedição do diploma. Nesta hipótese, os autos devem ser remetidos em 24 horas para a casa legislativa do parlamentar, para que decida por maioria sobre a prisão.

● Possibilidade de sustação de processo criminal pela casa legislativa, por maioria, para crimes praticados após a diplomação.

● Dispensa do parlamentar em testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício do mandato.

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(CESPE - TJ AM - 2019) Deputados estaduais e vereadores gozam de imunidade material somente no exercício do mandato e na circunscrição do município sede do Poder Legislativo do qual são integrantesERRADO

[Os Deputados Estaduais gozam tanto da imunidade material como formal.

Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

Resumindo:

Imunidade formal: NÃO gozam;

Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

Lembrando também que a imunidade material tem uma eficácia temporal absoluta, ou seja, mesmo ao final do mandato, será conservada a imunidade pelos atos praticados durante o mandato.]

(CESPE - MPE SC - 2016) A Constituição Federal estabelece que desde a posse os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. ERRADO

[Desde a expedição do diploma]

A assertiva trata da imunidade material (real ou substantiva), que tem previsão expressa no art. 53 da CF/88, nestes termos: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

De acordo com Pedro Lenza, a imunidade material (inviolabilidade) impede que o parlamentar seja condenado, já que há ampla descaracterização do tipo penal, irresponsabilizando-o penal, civil, política e administrativamente (disciplinarmente). Trata-se de irresponsabilidade geral, desde que, é claro, tenha ocorrido o fato em razão do exercício do mandato e da função parlamentar

De fato, a imunidade parlamentar material alcança as searas administrativa e disciplinar. 

GABARITO: CERTO

Essa questao esta errada. A imunidade material afasta a responsabilizacao penal e civil, mas ela nao afasta a responsabilizacao administrativa quando ha quebra do decoro parlamentar.

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