Em um determinado dia, agentes da vigilância sanitária do M...
Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a possibilidade de a Administração Pública definir as datas das fiscalizações nos estabelecimentos comerciais situados na zona sul e na zona norte do Município Alfa é uma manifestação da
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DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE e AUTOEXECUTORIEDADE:
Coercibilidade, refere-se à capacidade do poder público de impor suas decisões de forma compulsória, utilizando a força se necessário.
Autoexecutoriedade, é a capacidade da administração pública de executar suas decisões diretamente, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
Discricionariedade, Refere-se à margem de liberdade que a Adm. possui para escolher a melhor forma de agir em determinadas situações, sem estar rigidamente vinculada a regras específicas.
GABARITO A
PODER DE POLÍCIA: "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado." (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 131.) O poder de polícia tem como características/atributos a (i) discricionariedade, a (ii) autoexecutoriedade e a (iii) coercibilidade.
Discricionário quer dizer "facultativo", "opcional". Logo, a possibilidade de o Município escolher as datas da fiscalização consiste na discricionariedade do seu poder de polícia, exercitável dentro das margens legais.
Por outro lado, "a apreensão de cinco quilos de alimentos vencidos do restaurante ABC, sem a intervenção do Poder Judiciário", decorre da autoexecutoriedade, a qual se divide em 'exigibilidade' (coação INdireta) e 'executoriedade' (coação DIreta): na primeira, o Município poderia aplicar multa (que, embora exigível, não é executável senão por meio de execução fiscal caso o sancionado não pague); na segunda, apreende incontinenti a mercadoria.
OBS. A coercibilidade permeia obrigações abstratas unilateralmente impostas a todos os administrados. Ex.: "não estacione aqui". No caso hipotético, equivale não ao confisco autoexecutável de mercadorias, mas, sim, à vedação de comercializar alimentos vencidos ou em desacordo com normas sanitárias a que todo estabelecimento deve obedecer, sob pena de perdimento dos bens.
GAB-A. discricionariedade do poder de polícia. Por outro lado, a apreensão de cinco quilos de alimentos vencidos do restaurante ABC, sem a intervenção do Poder Judiciário, decorre da autoexecutoriedade do poder de polícia.
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A= discricionariedade do poder de polícia. Por outro lado, a apreensão de cinco quilos de alimentos vencidos do restaurante ABC, sem a intervenção do Poder Judiciário, decorre da autoexecutoriedade do poder de polícia.
E- autoexecutoriedade do poder de polícia. Por outro lado, a apreensão de cinco quilos de alimentos vencidos do restaurante ABC, sem a intervenção do Poder Judiciário, decorre da discricionariedade do poder de polícia.
CARACAS QUESTÃO BIZONHA.
PERGUNTA; A possibilidade de a Administração Pública definir as datas das fiscalizações nos estabelecimentos comerciais é uma manifestação da: A= discricionariedade do poder de polícia.
GBT
BOA PARA TIRAR DÚVIDA
Poder Hierárquico:
- Escalonamento das Posições entre os ÓRGÃOS E AGENTES
- Editar atos normativos
- Dar ordens
- Fiscalizar
- Aplicar Sanções
- Delegar competências - com ou sem hierarquia
- Avocar competência - sempre na hierarquia
- Se o chefe está mandando em você → Poder Hierárquico
- Poder Disciplinar
- Aplica sanções aos servidores e aos particulares que tenham algum vínculo com a administração pública.
- Pune internamente as infrações funcionais de seus servidores (aqui deriva do poder hierárquico);
- Pune infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (ex: a administração punindo um particular que tenha celebrado contrato administrativo e tenha descumprido obrigações)
- Tal poder é vinculado e discricionário, como assim? Ele é vinculado, pois DEVE ser apurada a infração, mas é discricionário em relação a como será aplicada.
- Não é um poder permanente, pois, só será aplicado quando houver falta funcional do servidor público.
Poder Regulamentar
- Não inovar o ordenamento Jurídico
- Não pode alterar a Lei
- Não cria direitos e obrigações
- Caso o decreto Regulamentar Extrapole os Limites da Lei, Haverá quebra do princípio da Legalidade.
- Advém da Própria Constituição, Portanto independe de que a lei preveja a possibilidade de Regulamentação.
- Manifesta por meio do Chefe do Poder Executivo para editar decretos que regulamentam as Leis, seu objetivo é dar fiel execução a essa.
- Possui caráter derivado (Secundário)
- Já a lei e considerada (Primaria)
- Sua atuação deve se restringir a completar, complementar e explicar aquilo que uma lei já trouxe ao mundo jurídico.
Poder de Policia
- Poder de Polícia Originário: Aquele exercício pela adm direta, ou seja, pelos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios)
- Poder de Polícia Delegado: É aquele exercido por algumas pessoas da adm indireta é utilizado apenas por pessoas jurídicas de Direito Publico
- Ordem de Polícia: Corresponde à Legislação que estabelece limites e condicionamentos ao exercício das atividades o uso de bens.
- Consentimento de Polícia: Consiste na prévia anuencia da administração e se materializa com as licenças e autorizações
- Fiscalização de Polícia: Verifica se está havendo adequado cumprimento das ordem de polícia pelo particular.
- Sanção de Polícia: Atuação Coercitiva pela qual a Adm aplica ao infrator uma medida Repressiva prevista em Lei
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